top of page
Buscar
  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

CONVENIO ICMS DE NUMERO 100/1997 - PRORROGAÇÃO

Atualizado: 19 de mar. de 2021

O Convênio ICMS de número 100/1997 foi prorrogado até 31/dezembro/2025 a contar de 01/abril/2021.


A indicação de prorrogação ocorreu através do Convênio ICMS de número 26/2021 (12/março/2021) resultado da reunião do CONFAZ da última semana.


Além da prorrogação o Convenio ICMS 26/2021 trouxe alterações ao convênio ICMS de numero 100/1997. São elas:


(1)Acrescentou a Clausula “3ª–A” (aplicação a partir de 1º de janeiro de 2022)


Essa clausula tratou da redução da base de cálculo do ICMS, levando a carga tributária a 4% para as operações de importação e saídas internas e interestaduais com os seguintes produtos:


a) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:


a.1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

a.2 - estabelecimento produtor agropecuário

a.3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

a.4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;


b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa


(2)Também foi acrescentada no Convênio ICMS de numero 100/1997 a cláusula “3ª – B” (aplicação a partir de 1º de janeiro de 2022) indicando que a redução de base de cálculo da cláusula “3ª–A”, tem como condicional a não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. Esse Convênio ICMS de número 190/2017 trata da remissão de créditos tributários autorizados pela Lei Complementar de número 160/2017.


(3)Ainda com relação a possibilidade de redução de base de cálculo que foi trazido ao Convênio ICMS de numero 100/1997 pela clausula “3ª-A” haverá um escalonamento para se identificar a carga tributária definitiva da operação. Os percentuais a serem observados e o período de sua aplicação são os seguintes (aplicação a partir de 1º de janeiro de 2022):


I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:


a) com os produtos relacionados no item “a” acima


  1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:


1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);


2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);


b) com os produtos relacionados no item “b”:


  1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:


1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);


2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);


II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:


  1. com os produtos relacionados no item “a”:


  1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:


1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);


2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);


  1. com os produtos relacionados no item “b”:


  1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:


1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);


2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);


III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:


a) com os produtos relacionados no item “a”:


  1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:


1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);


2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);


b) com os produtos relacionados no item “b”:


  1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:


1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);


2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).


(4)Importante observar que o Convênio ICMS de numero 26/2021 (fez inclusões no Convênio ICMS de número 100/1997) ao tratar das disposições da cláusula “3ª–A” e de seus efeitos, faz referência a condicional de aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025, sendo que não alcançando esse percentual a carga tributária dos produtos listados manterá a existente na data da publicação do Convênio ICMS de número 26/2021.

25 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

ATUALIZAÇÃO SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA

Foi entregue ao Congresso Nacional,  Projeto de Lei Complementar,  com a proposta de regulamentação da reforma tributária sobre o consumo. Pontos interessantes e importantes para acompanharmos e termo

IMPORTAÇÃO DE AÇO

O Governo Federal, anunciou sua decisão quanto a estabelecer cotas para a importação de aço, e aumento do imposto de importação para 25%, atualmente os percentuais variam  entre 9% e 12,6%, aumento es

NEGOCIAÇÃO ICMS – SÃO PAULO

Até o próximo dia 30/04 as empresas do Estado de São Paulo podem aderir ao edital de negociação para quitar pendências do ICMS. As negociações já chegaram a mais de  cinco mil e duzentos acordos, send

bottom of page