CORREÇÃO EM NOTAS FISCAIS – ALTERAÇÕES A PARTIR DE 01/09/25
- Grupo Bahia & Associados

- 14 de ago.
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Em nossos informativos de 24/07/25 e 22/08/24 tratamos dias AJUSTES SINIEFs de numero 13/24, 14/24 e 15/25. Basicamente a abordagem deles é a seguinte:
AJUSTE SINIEF 13/24
Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção.
AJUSTE SINIEF 14/24
Dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso.
AJUSTE SINIEF 15/25
Altera o Ajuste SINIEF nº 13, de 5 de julho de 2024, que dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica.
Nossos comentários foram em linha quanto à “..........O Ajuste SINIEF de número 15/2025 alterou disposições que constam no Ajuste SNIEF de número 13/2024, quanto a correção de erros em Notas Fiscais, erros esses identificados no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica. Em resumo as novas disposições indicam que em caso de possíveis erros identificados na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não for permitida a emissão de nota fiscal complementar ou não for permitida a emissão de carta de correção eletrônica, isso em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste ajuste (Ajuste SNIEF de número 13/2024) em até 168 (cento e sessenta e oito) horas 7 dias corridos do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção. As disposições desse Ajuste não tem aplicação quanto as devoluções simbólicas parciais e correções que alterem o CNPJ base do destinatário........”. Produção de efeitos do AJUSTE 15/25 a partir de 01/09/25.
Também mencionamos que :
“............
No Ajuste SINIEF de número 13, temos procedimentos para corrigir erros em NFe emitida, erros esses identificados somente na entrega da mercadoria ao destinatário, e que não podem ter correções através de carta de correção ou de emissão de NFe complementar. Nesse caso a proposta desse Ajuste é que a correção seja procedida através de emissão de nova NFe, onde tenhamos referencias as NFe original e a NFe de ‘retorno’. A redação do Ajuste, é direcionada a conclusão quanto a proposta do mesmo ser regular a entrega da mercadoria para o mesmo destinatário que constou na NFe original, isso após as correções dos erros através de emissão de nova NFe. Essa conclusão está atrelada a redação da clausula primeira do Ajuste que cita os procedimentos de correção devem ser efetivados dentro de 168 horas da entrega. O Ajuste SINIEF de numero15/2025 trouxe alterações ao ajuste SINIEF 14/2024, mantendo a sua essência, reforçando que neste período de correção a mercadoria objeto da mesma (correção ) não deve circular.
De outro lado, o Ajuste SINIEF de número 14/2024 aborda os procedimentos a serem atendidos nos casos de devoluções/retornos que podem ser simbólicos, de mercadorias não entregues ao destinatário, e que na sequência da operação, podem ser ofertadas para outros contribuintes. Neste caso a clausula primeira do Ajuste indica que as correções devem ser realizadas dentro de 72 horas do ato da recusa, não entrega e antes de nova circulação.
Nessa situação as indicações desse Ajuste, são de que:
o remetente da mercadoria não entregue deverá emitir NF entrada para o retorno da mesma;
essa NFe deverá ter as seguintes informações, além das normais para a operação: no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24” (entendemos que o CFOP para a operação é o 1.949 ou 2.949);no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24;no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;
No caso de ocorrer a recusa da NFe original pelo destinatário, ele deve realizar o registro referente a evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”. Ainda nessa situação de não entrega ou recusa, o transportador também deve realizar o registro do evento “Insucesso na Entrega da NF-e”;
Considerando a possibilidade da mercadoria não entregue, seguir do local aonde está para um novo destinatário, o Ajuste indica que a nova NFe de saída, suporte para essa nova entrega, além das disposições normais deve conter: no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;no grupo “Local da Retirada", a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original; .e no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NFe de entrada.
............”
Importante estarmos atentos às esses novos procedimentos relacionados as correções em Notas Fiscais.



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