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CRÉDITO DO ICMS – ESTADO DE SÃO PAULO

A Lei Complementar do Estado de São Paulo de numero 1320/2018 tratou do Programa de Estimulo a Conformidade Tributária – Nos Conforme - . Basicamente essa norma trouxe a categorização dos contribuintes em relação ao cumprimento de duas obrigações do ICMS para com a SEFAZ-SP. Esse enquadramento, para os bons contribuintes pode representar, conforme proposta atual da SEFAZ-SP, a agilização na liberação do montante do crédito acumulado homologado pela SEFAZ à esses bons contribuintes. O prazo médio para a homologação desses créditos, pelo Órgão Fiscalizador, é de três anos, sendo que a proposta para esse perfil de contribuintes (bons contribuintes) é ter esse prazo de liberação dos créditos reduzido de forma sensível.


Para a operacionalização dessa proposta tivemos recentemente a publicação do Decreto de numero 66921/22 que incluiu nas disposições do Regulamento do ICMS a possibilidade dos bons contribuintes requererem a análise para apropriação do crédito acumulado do ICMS através de procedimentos simplificados objetivando a agilidade do processo.


Esse mesmo Decreto trouxe alteração do Regulamento do ICMS, sendo ela referente a vedar a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS ao contribuinte que, para qualquer um dos seus estabelecimentos no Estado, tenha débito desse imposto sem suporte em procedimento que vise suspender a sua exigibilidade.

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