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CREDITO DE PIS E COFINS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 6 de set. de 2021
  • 1 min de leitura

Atualizado: 8 de set. de 2021

A Justiça Federal de São Paulo, garantiu a uma empresa que faz operações por e_commerce, e que apura o PIS e a COFINS no regime não cumulativo, a possibilidade de apropriação de crédito dessas contribuições sobre as taxas cobradas pelos marketplaces que a empresa utiliza para a comercialização dos seu produtos.


A questão vai em linha com o entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça, em decisão de fevereiro de 2018, que entende estar enquadrado no conceito de insumos da operação, logo possível de geração de crédito, todos os gastos que se enquadram em relevantes e essenciais para que a empresa possa realizar as suas atividades comerciais.


Como em outras situações, é importante que a análise dessa questão seja realizada individualmente, ou seja, caso a caso, entre aquelas que se entenda possa ocorrer a referida apropriação, tendo em vista que a relevância e a essencialidade tem características de particularidade para cada atividade e para cada empresa.

 
 
 

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Foram publicados: Decreto de número 12955/2026 – que regulamenta a CBS. (publicação em 30/abril/2026) Decreto de número 12953/2026 – que Promulga o Acordo Provisório de Comércio entre a União Euro

 
 
 

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