top of page

CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS – ESTADO DE SÃO PAULO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 22 de ago. de 2022
  • 3 min de leitura

Em nosso informativo de 29/julho/22 – CREDITO DO ICMS_ESTADO DE SÃO PAULO – abordamos tema relacionado a Lei Complementar Estadual de numero 1320/2018 que instituiu o Programa de Estímulo a Conformidade Tributária – Nos Conforme – e a agilização quanto a liberação de crédito acumulado do ICMS para contribuintes que cumprem as obrigações relacionadas a esse imposto, e que tenham boa classificação conformo Programa Nos Conforme.


A Portaria SRE de número 54/22 buscou esclarecer a operacionalização dessa agilização incluindo disposições na Portaria CAT de numero 26/2010 que trata da apropriação e utilização do crédito acumulado do ICMS. A alteração em tela se refere a inclusão do artigo 45-A na Portaria CAT, mencionando a autorização de apropriação do crédito acumulado antes da homologação do pleito pelo Fisco do Estado, isso para contribuintes com classificação “A+”, “A”, ou “B” no Programa Nos Conforme observando que contribuintes classificados em “A+” terão liberação da totalidade do crédito antes da verificação com dispensa de garantia. Já para os contribuintes com classificação “A” a liberação será de 80% do crédito antes da verificação por parte do Fisco, e 20% com a apresentação de garantia, e para os contribuintes classificados em “B”, a liberação ocorrerá em 50% antes da verificação do Fisco e 50% com a apresentação de garantia. O montante a ser liberado será equivalente ao menor valor entre aquele do pedido e o menor saldo credor do ICMS conforme livro de apuração do imposto e GIA-ICMS gerados entre o período que compreende o mês de geração e o da apropriação. Essa tratativa não reconhece tacitamente a veracidade do crédito devendo tosos os documento que o lastreiam serem mantidos pelo prazo de prescrição indicado na legislação, da mesma forma o contribuinte deverá recolher o imposto e seus acréscimos caso haja a identificação de equívocos nas apurações correspondentes. Essas disposições serão aplicadas aos pedidos de homologação de créditos registrados no e_CREDAC antes da entrada em vigor da Portaria SRE de número 54/2022 que ocorrerá em 01/setembro/2022, pedidos esses que estejam pendentes de manifestação por parte da SEFAZ-SP e que se refiram as 25 referencias imediatamente anteriores ao mês de entrada em vigor dessa Portaria SRE, observando-se critério de escalonamento para os respectivas classificações conforme consta no parágrafo seguinte.


Esse escalonamento ocorrerá da seguinte forma: (i) será considerado contribuinte “A+” aquele que em 9 dos 12 meses foi classificado nessa categoria de forma consecutiva ou alternada, e tenha a mesma como a classificação mais recente; (ii) “A” aquele que em 9 dos 12 meses foi classificado nessa categoria ou outra superior, de forma consecutiva ou alternada, e tenha a mesma ou outra superior como a classificação mais recente; (iii) “B” aquele que em 9 dos 12 meses foi classificado nessa categoria ou outra superior, de forma consecutiva ou alternada, e tenha a mesma ou outra superior como a classificação mais recente.


Para as solicitações registradas no e_CREDAC entre 01/01/23 e 30/06/23 o escalonamento ocorrerá da seguinte forma: (i) será considerado contribuinte “A+” aquele que em 10 dos 12 meses foi classificado nessa categoria de forma consecutiva ou alternada, e tenha a mesma como a classificação mais recente; (ii) “A” aquele que em 10 dos 12 meses foi classificado nessa categoria ou outra superior, de forma consecutiva ou alternada, e tenha a mesma ou outra superior como a classificação mais recente; (iii) “B” aquele que em 10 dos 12 meses foi classificado nessa categoria ou outra superior, de forma consecutiva ou alternada, e tenha a mesma ou outra superior como a classificação mais recente.


Para as solicitações registradas no e_CREDAC entre 01/07/23 e 31/12/23 o escalonamento ocorrerá da seguinte forma: (i) será considerado contribuinte “A+” aquele durante 12 meses foi classificado nessa categoria; (ii) “A” aquele que durante 12 meses tenha sido classificado nessa categoria, ou superior; (iii) “B” aquele que durante os 12 meses tenha sido classificado nessa categoria, ou superior.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
ALTERAÇÕES NO IMPOSTO DE RENDA

Em nossos informativos de 06/novembro/25 , 11/novembro/25, 17/novembro/25 tratamos dessa questão.   Temos agora, a publicação da Lei de número 15270/25 que oficializa o mesmo.   Em resumo as determina

 
 
 
e_COMMERCE

Em vários projetos que acompanhamos, por vezes é parte dele, a avaliação quanto, ao elo comercial da operação, ser realizado através de transação enquadrada como e_Commerce. Ao analisarmos a questão,

 
 
 
SPED FISCAL E OS NOVOS TRIBUTOS DA REFORMA

Tema que tem atenção constante dos envolvidos com as atividades relacionadas as obrigações assessórias fiscais e a Reforma Tributária é vinculado a EFD ICMS E IPI, ou, SPED Fiscal, com entrega  a part

 
 
 

Comentários


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page