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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

CRÉDITO DE PIS E COFINS – ÓLEO DIESEL

Atenção para o tratamento referente a créditos de PIS e COFINS referente a aquisição de diesel, querosene de aviação, gás de cozinha e biodiesel


A redação original do artigo 9º da Lei Complementar de número 192/2022 teve alteração conforme Medida Provisória de número 1118/2022.


Redação Original:



Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até́ 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. (g.n.)



Redação atual



Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022.



Considerando a redação atual (alteração trazida pela M.P,) temos que a previsão geral conforme constava na Lei Complementar, ou seja, todas as pessoas da cadeia inclusive adquirentes finais, poderiam manter o crédito de Pis e COFINS para diesel, querosene de aviação, gás de cozinha e biodiesel foi alterada, ou seja, a partir da M.P. a possibilidade de crédito não é mais aplicada na abrangência original..


Como parte da Medida Provisória de número 1118/2022 temos a exposição de motivos pela qual ela foi proposta e aprovada, sendo que nessa exposição de motivos, nos seus itens 4 e 5 consta a seguinte abordagem:


(..........)


4. A supressão da referência à manutenção desses créditos não afeta esse direito do contribuinte, visto que a matéria já está integralmente tratada no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, o qual determina que: “As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.


5. Ao contrário, a manutenção da atual redação do art. 9º poderá trazer insegurança jurídica a sua aplicação e levar à judicialização da questão do creditamento, baseado na interpretação de que o adquirente final do combustível, mesmo com as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reduzidas a zero, poderia tomar crédito dessa aquisição. Esta hipótese não tem sentido, pois aquisições de produtos vendidos com alíquotas zero das contribuições não ensejam direito a créditos.


(..........)



Assim, por essa a exposição de motivos, a “justificativa” para a alteração tem o seguinte conteúdo: (1) pela legislação do PIS e da COFINS não cumulativos, já é consolidado o entendimento de que as vendas de mercadorias ou serviços com alíquota zero, isenção ou suspensão dessas contribuições, não é impedimento para que, quem realizou as vendas com esse enquadramento tributário, mantenha os créditos dos itens adquiridos e que tenham relação com essas operações de vendas; (2) a redação anterior do artigo 9º da Lei Complementar de número 192/2022, trazia insegurança para o crédito em questão (crédito para às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final), de forma que o texto atual (trazido pela M.P.) dá segurança na interpretação da questão, mesmo porque, conforme consta na exposição de motivos “......esta hipótese não tem sentido, pois aquisições de produtos vendidos com alíquotas zero das contribuições não ensejam direito a créditos......”.


Dessa forma, pela redação constante na Medida Provisória de número 1118/2022, alterando o artigo 9º da Lei Complementar número 192/2022, a possibilidade de crédito para as pessoas jurídicas da cadeia, incluído os adquirentes finais referente aos produtos listados (diesel, querosene de aviação, gás de cozinha e biodiesel), não é mais possível.

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