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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS E A BASE DE CALCULO DO PIS E DA COFINS

O STF – Supremo Tribunal Federal, teve maioria de votos até o momento, para analisar tema voltado a ser o crédito presumido de ICMS, base para cálculo do PIS e da COFINS. Os créditos presumidos do ICMS são concedidos pelos Estados para determinadas operações, com o objetivo de reduzir o impacto do recolhimento do imposto (ICMS) nas mesmas, ou seja, se enquadram no conceito de benefício, podendo estar atrelados a condicionais a serem atendidas pelo Contribuinte ou pela própria operação, para os quais os Estados concedem parcela de crédito do imposto (ICMS) a essas determinadas transações.


O Tribunal Federal Regional onde originalmente se discutiu a questão (4ª Região) entendeu que o crédito presumido do ICMS não pode ser base para cálculo do PIS e da COFINS, pois não se enquadra como receita, ou, faturamento. A PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não concordou com esse posicionamento, pois entende que não há previsão legal para o mesmo, sendo que a criação dessa possível isenção, torna-se obra do Tribunal Regional Federal (4ª Região).


O posicionamento do STF, até o momento, é no sentido de o crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados ser uma renuncia de arrecadação, não havendo por parte do contribuinte a aquisição de disponibilidades, mas a simples redução de custos não revestida de riqueza nova.


A outra linha do STF que não formou maioria na questão, entende que as Leis de números 10637/2002 e 10.833/2003 (que tratam do PIS e da COFINS não cumulativas) citam as situações de exclusão da base de cálculo dessas contribuições, de forma que lá não constam os créditos presumidos de ICMS, logo seriam eles como componentes das respectivas bases de cálculos. Também há de forma complementar o entendimento que benefícios como esses são específicos de Leis emanadas dos Entes Federados (Estados), sendo importante que o Judiciário, não leve o alcance das mesmas além de sua competência, ou seja, sendo elas Leis Estaduais, não teriam os Estados competência para através delas realizar concessão sobre tributos federais, questões tributárias no âmbito federal são de competência da União.


Esse é o entendimento da análise do tema, vamos aguardar o seu desfecho, considerando o pedido de vistas de um dos Ministros do STF. O julgamento é tratado como sendo de repercussão geral.

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