top of page
Buscar
Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

DCTF _ DCTF WEB

A Instrução Normativa RFB de número 2005/2021 trata de disposições sobre a DCTF – Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais, e DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.


Tivemos alterações recentes na IN de número 2005/21, alterações essas trazidas pela INRFB de número 2137/23.


As alterações dizem respeito ao artigo 16 que aborda possibilidade de mudança em informações já realizadas Essas alterações indicam situações nas quais as mesmas (as alterações de informações já declaradas) não serão aceitas. São elas: (a) para redução de valores - quando os valores já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU – Dívida Ativa da União; para os valores apurados em procedimentos de auditoria interna, resultantes de informações indevidas ou não comprovadas, prestadas por meio da DCTF ou da DCTFWeb, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU- Divida Ativa da União - ou tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; quanto a valores que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, quanto a valores que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; (b) para alterar o valor de débitos relativos a impostos ou contribuições em relação aos quais o contribuinte tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.


A INRFB de numero 2137/23 fez a inclusão dos artigo 19-A e 19-B na IN 2005/21. Essas inclusões indicam o seguinte:


Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:


I - IRRF, observado o disposto no artigo 19-B; e


II - IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13.



Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.


§ 1º O disposto no caput aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.


§ 2º Caso a retenção relativa aos códigos previstos no § 1º se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.


Assim, temos que a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro/24 a DCTFWeb irá substituir a DCTF para as informações dos tributos mencionados no artigo 19-A. Atenção fica por conta de que algumas “modalidades de recolhimento de IRRF, já a partir dos fatos geradores ocorridos em maio/23 terão a DCTFWeb substituindo a DCTF para as suas informações. Essas modalidades, ou códigos de recolhimento do IRRF são os mencionados no parágrafo 1º do artigo 19-B. Temos ainda mais um ponto de atenção referente a essa alteração. Esse ponto diz respeito a possibilidade dos códigos 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473 não puderem ser informados no e_Social, ai deveremos informar os mesmos em DCTF utilizando os códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.

12 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

ANÁLISE DE DESEMPENHO

Balanços  do terceiro trimestre referente a 399 empresas não financeiras, demonstram o crescimento do lucro liquido neste período em...

REFORMA TRABALHISTA

O TST – Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que as alterações trazidas pela conhecida “Reforma Trabalhista”, base na Lei de numero...

Comentários


bottom of page