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DCTFWeb E O MIT

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

Em nosso informativo de 11/dezembro/2024  tratamos da DCTFWeb. Basicamente comentamos da Instrução Normativa RFB de numero 2237/2024 e de duas principais determinações. Comentamos que  a elaboração da DCTFWeb deverá ocorrer base em informações que estejam no SPED, mais especificamente no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf, assim como pelas informações disponibilizadas através do no MIT (Módulo de Inclusão de Tributos). Existem questionamentos relacionados ao MIT, motivo pelo qual abordaremos um pouco mais essa questão.


O MIT é uma ferramenta que está integrada  a DCTFWeb e tem como proposta servir para a inclusão dos débitos relativos a tributos que ainda não são enviados para a DCTFWeb por meio de uma escrituração fiscal específica (como ocorre com o eSocial ou EFDReinf). O MIT substitui o PGD DCTF, que é utilizado para a declaração dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, IPI, COFINS, CIDE, IOF, CONDECINE, CPSS e RET/PAGAMENTO UNIFICADO.


Dessa forma, a partir de janeiro/25 a DCTFWeb terá como origem de dados os seguintes sistemas:



Para se acessar o MIT devemos utilizar o mesmo endereço da DCFTWeb, sendo o preenchimento de dados diretamente na aplicação online, ou, por meio de importação de arquivo previamente preenchido no ambiente do próprio contribuinte.


O prazo da DCTFWeb, será alterado para o dia 25 do mês seguinte ao dos fatos geradores, postergando-se a data caso esse dia se entrega seja considerado não útil.


Um dos pontos de atenção no uso da DCTFWeb tem relação a emissão do DARF, que considerando a postergação da data de entrega da informação, e o procedimento do mesmo DARF pela DCTFWeb, a informação é sobre o ajuste  na ferramenta para permitir a emissão do DARF antes da transmissão da informação.


Dessa forma,  os contribuintes que já tiverem encerrado o eSocial ou a EFD-Reinf e desejarem emitir o DARF para recolhimento dos tributos/contribuições por ai gerados, nos prazos de vencimentos informados nestas escriturações, poderão gerar o DARF  normalmente. Neste caso, após o envio do MIT poderá ser emitido novo Darf com os valores dos demais tributos, utilizando as ferramentas de abatimento disponíveis na aplicação.


Há também a possibilidade de se enviar todas as informações base (eSocial, EFD-Reinf e MIT) e emitir um único Darf com todos os seus tributos informados na declaração. Essa situação permitirá  a geração de  um único documento que terá como data de pagamento o dia do vencimento do tributo (código de receita) mais recente.


Ponto de atenção está relacionado ao fato  que, no caso dos contribuintes que não têm tributos a informar no MIT, não há necessidade de nenhuma mudança em seus procedimentos atuais.

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