top of page

DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICO (DCe)

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 3 de jun. de 2025
  • 1 min de leitura

No Estado de São paulo, a  Portaria SER de número 28/2025 determinou que a partir de 01/outubro/2025 a pessoa física ou jurídica, não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, deverá emitir, antes do início do transporte, a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e para documentar o transporte de bens e mercadorias, isso na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, observando as formalidades e os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 05/21, de 8 de abril de 2021. Esse Ajuste SINIEF instituiu a Declaração em questão indicando seu uso nos casos de transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.


A Portaria SER de numero 28/2025 indica que até a data determinada para uso do documento, a emissão do mesmo é facultada. Faz referência quanto a adicionalmente, o credenciamento do usuário emitente de DC-e deverá seguir as especificações e os critérios técnicos estabelecidos no Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo Eletrônica - MODC, publicado em Ato COTEPE/ICMS, considerando que o documento somente poderá ser utilizado para acobertar o transporte de mercadorias conforme mencionado, após ter seu uso autorizado nos termos do Ajuste SINIEF 05/21, de 8 de abril de 2021.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
A ABRANGENCIA DA REFORMA TRIBUTÁRIA

Em nossas palestras e treinamentos sobre o tema, temos reforçado o conceito de que a Reforma Tributária não altera somente o nome, ou a identificação de um determinado tributo, ela altera aspectos co

 
 
 
A REFORMA TRIBUTÁRIA ESTA EFETIVAMENTE CHEGANDO

As empresas precisam ter atenção aos eventos que estão ocorrendo, e estão sendo divulgados. O split payment que parecia estar tão distante, esta ai, vejam abaixo o Ato Conjunto da RFB e do Comite Ges

 
 
 

Comentários


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page