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DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - TRUST

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 8 de mai.
  • 1 min de leitura

A Lei de número  14754/23 tratou de questão relacionada a tributação de aplicações em fundos de investimentos locais, e da renda auferida por pessoa física, residente local,  em aplicações financeiras, entidades controladas , e trusts no exterior. O artigo 2º desse Diploma legal,  indica que a pessoa física residente local deve declarar de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capitais, na declaração de ajuste anual, os rendimentos de capital aplicado no exterior quanto as aplicações financeiras e lucros e dividendos de entidades controladas. Nessa mesma linha de rastreabilidade de investimento e identificação de fonte do rendimento, a Coordenação Geral do Sistema de Tributação – COSIT ,  se manifestou através da Solução de Consulta de  numero 75/2025, indicando que a expectativa de direito em caso de trust irrevogável e discricionário é suficiente para caracterizar a condição de beneficiário, de forma que as pessoas ali indicadas que possuem essa expectativa de recebimento de distribuição pelo trust, podem ser enquadradas como beneficiárias, o que as coloca na condição obrigacional de declararem e recolherem  imposto para essas distribuições do trust constituído no exterior por offshore. Assim, a interpretação vai em linha de declarar e tributar a expectativa de recebimento, dando a mesma como liquida e certa. Este é o primeiro ano em que as pessoas físicas devem declarar o imposto de renda analisando essa situação, e para isso é preciso atenção.

 
 
 

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