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DEVEDORES DUVIDOSOS – IRPJ E CSLL

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

A Lei de número 14043/2020, conversão da Medida Provisória de numero 944/2020, Diploma Legal que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, trouxe, também,  em seu conteúdo, alteração de  disposições legais que se relacionam ao tratamento fiscal tributário de recebíveis classificados como devedores duvidosos, ou seja, créditos não recebidos por parte das empresas, tributadas pelo lucro real, e a forma de trata-los para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

O assunto, de maneira original, é tratado pela Lei de número 9430/96 que ao abordar essas perdas, faz os seguintes comentários, específicos, com relação a alguma delas: (i) poderão ser registradas como perdas os valores  sem garantia superiores a  R$ 30.000,00 vencidos a mais de um ano desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o recebimento;  (ii) para os contratos inadimplidos (atrasados), a partir de 08 de outubro de 2014, essas perdas poderão ser registradas, para valores com garantia, vencidos a mais de dois anos, sendo que para os casos acima de R$ 50,000,00 deve-se ter iniciado, inclusive mantendo-se os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou arresto das garantias; (iii) quanto aos encargos financeiros de créditos vencidos, após dois meses do vencimento, sem que que ocorra o recebimento, o valor dos encargos financeiros podem ser excluídos do lucro líquido para se apurar o lucro real, isso quando os mesmos tenham sido contabilizados como receita, mas para isso a empresa deve ter tomado as providencias judiciais para o recebimento.

A questão abordada pela Lei de número 14043/2020, está relacionada a, nas situações acima mencionadas, simplificar  a condicional de “providencias de caráter judicial” para os respectivos recebimentos. A alteração trazida à legislação dá conta de que essa “judicialização”  pode ser substituída por procedimentos relacionados ao protesto de títulos (Lei de número 9492/1997).

Dessa forma, as empresas que tenham essas situações quanto ao enquadramento de não recebíveis de devedores duvidosos, para reduzir sua base de cálculo de imposto de renda e contribuição social, agora tem para os débitos enquadrados nas condições acima comentadas,  a simplificação de tratamento dos mesmos para o aproveitamento quanto ao IRPJ e a CSLL, ou seja, não precisam mais comprovar processos judiciais de cobrança, mas somente os procedimentos de protestos do respectivo valor em aberto.

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