DIFAL DO ICMS
- Grupo Bahia & Associados

- 18 de abr. de 2024
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A 2ª Turma do STF – Supremo Tribunal Federal, decidiu pela possibilidade/legalidade da cobrança do DIFAL-ICMS nas compras interestaduais realizadas por contribuintes do ICMS quanto a materiais de uso e consumo, e bens para incorporação ao ativo imobilizado. Lembrando, esse é o primeiro conceito de DIFAL, o conceito tido como tradicional, vindo mais recentemente o DIFAL – ICMS relacionado as operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, sendo que para esse caso a decisão do STF foi contrária a essa decisão que comentamos da 2ª Turma.



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