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DIFAL DO ICMS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 18 de abr. de 2024
  • 1 min de leitura

A 2ª Turma  do STF – Supremo Tribunal Federal,  decidiu pela possibilidade/legalidade da cobrança do DIFAL-ICMS nas compras interestaduais realizadas por contribuintes do ICMS quanto a materiais de uso e consumo, e bens para incorporação ao ativo imobilizado. Lembrando, esse é o primeiro conceito de DIFAL, o conceito tido como tradicional, vindo mais recentemente o DIFAL – ICMS relacionado as operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, sendo que para esse caso a decisão do STF foi contrária  a essa decisão que comentamos da 2ª Turma.

 
 
 

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