top of page
Buscar
  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

DIFERENCIAL DE ALIQUOTA DO ICMS

Em nosso informativo “DIFAL DO ICMS – ALTERAÇÕES” datado de 22/dezembro/21 comentamos sobre informativo anterior abordando o mesmo tema, esse outro de 27/fevereiro/21, que tratou da decisão do STF – Supremo Tribuna Federal quanto a indicar que a cobrança desse diferencial deveria ter suporte em Lei Complementar, de forma que, especificamente, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do imposto (ICMS) poderia ocorrer com base em modulação proposta pelo próprio STF, somente, até o início de 2022.


Abordamos nesse ultimo informativo fato relacionada a judicialização da questão, problema esse relacionado ao conceito da “noventena” (alínea “c” do inciso III – artigo 150 da Constituição Federal) que indica a cobrança de impostos ser possível após 90 dias da data de publicação da Lei que o instituiu ou o aumentou.


Pois bem, a Lei Complementar que trata das disposições do DIFAL-ICMS, foi publica no Diário Oficial da União de hoje (05/01/2022). Essa Lei Complementar é a de número 190/2022 e faz as alterações necessárias na Lei Complementar de número 87/1996 (Lei Complementar “Master” do ICMS), quanto a previsão da respectiva cobrança do DIFAL-ICMS (Diferencial de Alíquota do ICMS), referente as operações que destinem mercadorias a consumidor final localizado em outros Estados, definindo-se ser contribuinte do ICMS nessa operação, o destinatário da mercadoria, quando for ele contribuinte do ICMS, e por outro lado, definindo-se ser contribuinte do ICMS nessa operação o remetente da mercadoria, quando o destinatário não se enquadrar como contribuinte do imposto (ICMS).


Um dos itens importantes na questão tem referência ao artigo 3º da Lei Complementar de número 190/2022 que diz o seguinte “...Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal....”.


Essa referência a alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, refere-se ao aspecto na “noventena” que comentamos em nosso informativo de 22/dezembro/21.


Temos assim, mais um possível assunto, com perfeitas qualidades para uma grande judicialização tendo em vista que os Estados já anunciaram que não admitirão o não recolhimento do DIFAL, considerando aspectos de ordem econômica, orçamentária e jurídica. Já os contribuintes entendem que a cobrança, deve atender o princípio da noventena, conforme disposições do próprio artigo 3º da L.C. de número 190/2022. Vamos acompanhar os desdobramentos desse assunto, que traz grande possibilidade de questionamentos jurídicos.

21 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

ATUALIZAÇÃO SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA

Foi entregue ao Congresso Nacional,  Projeto de Lei Complementar,  com a proposta de regulamentação da reforma tributária sobre o consumo. Pontos interessantes e importantes para acompanharmos e termo

IMPORTAÇÃO DE AÇO

O Governo Federal, anunciou sua decisão quanto a estabelecer cotas para a importação de aço, e aumento do imposto de importação para 25%, atualmente os percentuais variam  entre 9% e 12,6%, aumento es

NEGOCIAÇÃO ICMS – SÃO PAULO

Até o próximo dia 30/04 as empresas do Estado de São Paulo podem aderir ao edital de negociação para quitar pendências do ICMS. As negociações já chegaram a mais de  cinco mil e duzentos acordos, send

bottom of page