DIRF – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
- Grupo Bahia & Associados

- 20 de mar. de 2024
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A Instrução Normativa RFB de numero 2181/2024, adiou para 2025, o fim da DIRF
Originalmente, o assunto foi tratado no artigo 3º da Instrução Normativa RFB de número 2043/21, ato normativo, que abordou a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf.
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Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:
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1º A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF de que trata a Instrução Normativa RFB de número 1990 de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024
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Esse 1º teve sua redação alterada pelo IN RFB de numero 2181/2024 passando, essa redação, a ser a seguinte:
1º A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF de que trata a Instrução Normativa RFB de número 1990 de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.



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