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DIRF – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 20 de mar. de 2024
  • 1 min de leitura

A Instrução Normativa RFB de numero 2181/2024, adiou para 2025,  o fim da DIRF

 

Originalmente, o assunto foi tratado no artigo 3º da Instrução Normativa RFB de número 2043/21, ato normativo, que abordou a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf.

 

“..........

 

Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

                                                        

............

 

1º  A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF de que trata a Instrução Normativa RFB de número 1990 de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024

 

............”

 

Esse   1º teve sua redação alterada pelo IN RFB de numero 2181/2024 passando, essa redação, a ser a seguinte:

  

1º  A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF de que trata a Instrução Normativa RFB de número 1990 de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

 
 
 

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