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DOAÇÕES E A SUA TRIBUTAÇÃO

Tema que merece atenção dos envolvidos em operações de transmissão de bens por herança ou doação esta relacionado a tributação dessa operação.


A abordagem é de importância tal, que contribuintes estão recorrendo ao STF – Supremo Tribunal Federal, para decisão sobre o tema.


O ponto central do fato patrocinado esta relacionado ao bem ser transferido por valor atualizado, ou seja, valor maior do que aquele que consta na declaração da pessoa física do doador ou falecido.


O parágrafo 1º do artigo 23 da Lei de numero 9532/1997, fala na possibilidade de transferência do bem pelo valor que consta na declaração de imposto de renda da pessoa física, ou, pelo valor de mercado, sendo que a opção pela transferência a valor de mercado sujeita-se a incidência do imposto de renda quanto ao ganho de capital.


Os contribuintes alegam a possibilidade de bitributação, pois a operação já é tributada pelo ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (competência Estadual), pago pelo recebedor do bem (herdeiro ou donatário). Outra alegação é que devendo o imposto de renda sobre o ganho de capital ser pago pelo inventariante ou doador, em tese, não se tem valorização do patrimônio, pelo contrário, ele está sendo reduzido, ou seja, o responsável pelo recolhimento do imposto estaria recolhendo o mesmo para reduzir seu patrimônio e não e virtude da valorização dele.


O STF, através da 1ª e da 2ª Turma, tem dois acórdãos sobre a questão, mas cada um deles com um direcionamento.


Trata-se de assunto importante para quem esta envolvido em operações dessa natureza.

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