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ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS (EFD-REINF)

Atualizado: 20 de ago. de 2021

A Instrução Normativa RFB de número 2043/2021 trouxe alguns esclarecimentos a EFD-REINF


Quando a sua obrigatoriedade, a EFD REINF deve ser entregue pelos sujeitos passivos, mesmo que imunes ou isentos, enquadrados como empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, ou, pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), ou, produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, ou, o adquirente de produto rural, ou, as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos, ou, a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva, ou, as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.


Ocorre a dispensa da entrega da EFD-Reinf quando no período de apuração em análise, não ocorrem os fatos indicados no parágrafo acima.


Houve a definição de cronograma para a entrega dessa informação. Esse cronograma tem a seguinte composição:


A - para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. Considerar como faturamento a receita bruta (artigo 1 do Decr. Lei de número 1598/77), base ano calendário de 2016 declarado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Empresas que optaram pelo uso do sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (e_SOCIAL) devem realizar a entrega da EFD-Reinf de acordo com as indicações desse tópico


B - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, exceto para:

B-1) as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e

B-2) as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data informada na alínea "B-1";


C - para o 3º grupo - pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e V, a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021;


D- para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021; e


E - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.


Quanto ao prazo para apresentação da informação, a transmissão deverá ocorrer até o dia 15 do mês subsequente aquele da escrituração. Para as entidades promotoras de espetáculos desportivos a transmissão da informação com as informações do evento deve ocorrer no prazo de até dois dias úteis de sua realização, de forma que não sendo o último dia desse prazo considerado dia útil a transmissão deve ser antecipada.


A penalidade pela falta de transmissão no prazo definido pela legislação, ou a transmissão com omissões ou incorreções coloca o contribuinte na sujeição das seguintes multas: (i) 2% ao mês calendário ou fração de mês incidente sobre o montante de tributos informados da EFD-Reinf mesmo que os impostos tenham sido normalmente recolhidos, no caso de falta de entrega ou da entrega em atraso a multa fica limitada a 20%, sendo ela de no mínimo R$ 500,00; (ii) R$ 20,00 para o grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

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