A Portaria de número 384/92 do “ex-Ministério do Trabalho”, buscou evitar as chamadas demissões fraudulentas, caracterizadas pela dispensa do colaborador, sem justa causa, com direito a recebimentos de recursos do FGTS e do seguro desemprego, sendo o mesmo colaborador, contratado pela mesma empresa alguns meses após essa dispensa.
A Portaria em questão indica a não possibilidade dessa recontratação no prazo de 90 dias.
Estuda-se, agora, a alternativa de suspensão temporária quanto aos efeitos dessa Portaria, temporariedade, vinculada aos efeitos da pandemia, visando facilitar uma retomada econômica de forma sustentável balizada na empresa repor rapidamente sua força produtiva com a qualidade que mantinha antes da atual situação.
A proposta é não desperdiçar o expertise operacional adquirido pelo trabalhador, em determinada função, em determinada empresa, o que resultará em redução de custos operacionais e maior agilidade na volta da empresa a normalidade de suas operações. Além disso teremos, também, a valorização do profissional que pode ter sido demitido por culpa total das circunstâncias econômicas atuais.
Vamos torcer para o bom senso estar presente nessa avaliação.