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EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

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    Grupo Bahia & Associados
  • 20 de mar. de 2021
  • 1 min de leitura

A 2ª Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há possibilidade de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. O entendimento vai em linha quanto ao ICMS já recolhido na sistemática da substituição tributária, não compor a base de cálculo do PIS e da COFINS na revenda do produto, daí a impossibilidade da exclusão. Uma formalidade da operação evidencia esse fato, que é o destaque do ICMS-ST na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria, o que não ocorre na Nota Fiscal de saída ou revenda do mesmo item.


Já, os contribuintes entendem que mesmo sem destaque, O ICMS-ST compõe o preço da mercadoria, o que inclusive, é mencionado na Nota Fiscal de aquisição.


O STJ para essa colocação entende que é da natureza de todos os tributos a sua repercussão econômica. Talvez possamos ter, aqui também, uma alusão ao conceito de custo, pois o ICMS cobrado anteriormente e não creditado na etapa seguinte da circulação passou a fazer parte do custo da operação. Isso associado ao fato de que o destaque do ICMS na Nota Fiscal é ação de mero controle fiscal.

 
 
 

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