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LUCRO PRESUMIDO – ALTERAÇÕES E ESCLARECIMENTOS

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    Grupo Bahia & Associados
  • há 2 horas
  • 4 min de leitura

Em nossos informativos de 13 e 02 de janeiro/26 e 29 e 24 de dezembro/25 tratamos de tema relacionado a redução de benefícios, do qual é parte, alterações relacionadas ao regime de lucro presumido, com a proposta de acréscimo de 10%, sobre essa base de presunção. Originalmente os detalhes da operacionalização desse cálculo referente aos 10% adicionais, foram realizados através de Instrução Normativa RFB de número 2305/2026, mas tiveram alterações posteriores , através da Instrução Normativa RFB de número 2306/2026. As disponibilizações atualizadas trazem o seguinte sobre essa questão:

 

-as pessoas jurídicas enquadradas na apuração do lucro presumido, deverão observar a possibilidade de acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL.    

 

-esse acréscimo, somente será aplicado aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário, considerando que o limite deve ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, permitido o ajuste nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário, e considerando que o acréscimo deverá ser aplicado proporcionalmente às receitas auferidas em cada atividade.  Deve-se observar que o limite proporcional corresponde a R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre e deve ser verificado considerando a receita bruta do respectivo trimestre.  Observar também que  no trimestre em que a receita bruta for superior ao limite proporcional previsto mencionado, deverá ser aplicado o respectivo percentual de presunção do IRPJ e da CSLL acrescido em 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta que exceder o referido limite

 

-atenção para o fato de no trimestre em que a receita bruta for inferior ao limite proporcional mencionado, a diferença poder ser considerada para fins de apuração do limite aplicável aos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário, isso de forma que no último trimestre do ano-calendário, a pessoa jurídica deverá verificar o limite anual considerando a receita bruta acumulada do ano-calendário, observando que  na hipótese de a receita bruta acumulada ser inferior ao limite anual não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário, e  observando o fato de que a pessoa jurídica poder recalcular o IRPJ e a CSLL devidos sem o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado, apurar a diferença entre o IRPJ e a CSLL recalculados,  e os valores apurados anteriormente, com a aplicação do acréscimo em 10% (dez por cento), e deduzir a diferença apurada desse recálculo IRPJ e CSLL devidos no último trimestre do ano-calendário

 

-a nova normatização indica que na hipótese de a receita bruta acumulada do ano-calendário ser superior ao limite anual e a parcela excedente correspondente for inferior ao somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário, não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário, e a pessoa jurídica poderá recalcular o IRPJ e o CSLL devidos com o acréscimo em 10% (dez por cento) naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado, hipótese em que teremos apuração a razão entre a parcela excedente de cada trimestre em que o limite proporcional foi excedido e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário em que o limite proporcional foi excedido, teremos que calcular o produto, conforme essa proporcionalidade mencionada, e a parcela da receita bruta acumulada do ano-calendário, e teremos que efetuar o recálculo considerando como parcela excedente ao limite proporcional do trimestre o valor obtido entre essa proporcionalidade e a razão entre ela  e a receita bruta acumulada do ano-calendário, a qual poderá ser deduzida do IRPJ e CSLL devido no último trimestre do ano-calendário

 

-observar também que na hipótese da receita bruta acumulada do ano-calendário ser superior ao limite anual e a parcela excedente correspondente for superior ao somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário, a parcela excedente do último trimestre será limitada à diferença entre a parcela da receita bruta acumulada do ano-calendário que exceder o limite anual e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário, sendo que a pessoa jurídica com atividades diversificadas e sujeita a mais de um percentual de presunção deverá observar, em cada trimestre, a proporção da receita bruta decorrente de cada atividade em relação à receita bruta total do trimestre, e no caso do IRPJ e a CSLL devidos, recalculados, seja superior, respectivamente, ao IRPJ e à CSLL devidos apurados no último trimestre do ano-calendário, a parcela excedente poderá ser objeto de pedido de restituição ou de compensação, mediante solicitação do contribuinte, na forma da legislação aplicável, considerando que esse crédito será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo ou for entregue a declaração de compensação, sendo considerado como termo inicial, para fins do cálculo de incidência dos juros, o mês subsequente ao do último trimestre do ano- calendário.    

 

-por fim a normatização indica que no caso de início ou encerramento de atividades no curso do ano-calendário, o limite anual previsto (R$ 5.000.000,00) deverá ser calculado proporcionalmente, considerando o número de trimestres efetivamente em atividade, multiplicado pelo limite a cada trimestre (R$ 1.250.000,00)

 
 
 

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