EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
- Grupo Bahia & Associados

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Através de manifestação consultiva da COSIT de número 21/2026 temos a abordagem sobre tema relacionado a apuração de crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com a COSIT se manifestando no sentido de que não há diferença de valores (ou seja, crédito complementar a ser apurado) decorrente da utilização do ‘ICMS incidente’ calculado pelo método do gross up (por dentro) em lugar do ‘ICMS destacado’ de que trata o Tema 69 do STF.
Basicamente a questão apresentada para análise vai em linha quanto a decisão do STF que definiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, fazer referência a ser ele, o ICMS destacado. Por outro lado, a Lei de número 14592/23 que entre outras abordagens se refere a alteração das Leis de números 10637/2002 e 10833/2003 para excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecer que não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação
A consulta apresentada para análise da COSIT vai em linha ao fato de que a tese fixada no Tema 69 do STF deixou de considerar que o ICMS, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins são tributos calculados por dentro, de forma que há a incidência deles em suas próprias bases. Esta característica aumentaria a carga tributária e faria com que o contribuinte necessitasse realizar o cálculo por dentro (gross up) para chegar ao preço de venda de uma mercadoria. Assim entende-se que a exclusão do ICMS destacado na nota seria insuficiente para garantir a não inclusão do tributo estadual na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pois a base continuaria inflada pela sua presença.
A manifestação da COSIT sobre a questão definiu que na apuração de crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não há diferença de valores (ou seja, crédito complementar a ser apurado) decorrente da utilização do ‘ICMS incidente’ calculado pelo método do gross up (por dentro) em lugar do ‘ICMS destacado’ de que trata o Tema 69 do STF.

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