top of page

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • há 5 horas
  • 2 min de leitura

Através de manifestação consultiva da COSIT de número 21/2026 temos a abordagem sobre tema relacionado a apuração de crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com a COSIT se manifestando no sentido de que não há diferença de valores (ou seja, crédito complementar a ser apurado) decorrente da utilização do ‘ICMS incidente’ calculado pelo método do gross up (por dentro) em lugar do ‘ICMS destacado’ de que trata o Tema 69 do STF.

       

Basicamente a questão apresentada para análise vai em linha quanto a decisão do STF que definiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, fazer referência a ser ele, o ICMS destacado. Por outro lado, a Lei de número 14592/23 que entre outras abordagens se refere a alteração das Leis de números 10637/2002 e 10833/2003 para excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecer que não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins  o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação

 

A consulta apresentada para análise da COSIT vai em linha ao fato de que a tese fixada no Tema 69 do STF deixou de considerar que o ICMS, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins são tributos calculados por dentro, de forma que há a incidência deles em suas próprias bases. Esta característica aumentaria a carga tributária e faria com que o contribuinte necessitasse realizar o cálculo por dentro (gross up) para chegar ao preço de venda de uma mercadoria. Assim entende-se que  a exclusão do ICMS destacado na nota seria insuficiente para garantir a não inclusão do tributo estadual na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pois a base continuaria inflada pela sua presença.

 

A manifestação da COSIT sobre a questão definiu que na apuração de crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não há diferença de valores (ou seja, crédito complementar a ser apurado) decorrente da utilização do ‘ICMS incidente’ calculado pelo método do gross up (por dentro) em lugar do ‘ICMS destacado’ de que trata o Tema 69 do STF.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
ABORDAGENS DIFERENCIADAS SOBRE TEMAS IMPORTANTES

Nos links abaixo, temos abordagens diferenciadas sobre temas importantes, que impactam o dia a dia das empresas.   A ideia é trazer maior dinamismo para as mais variadas questões que afetam aspectos e

 
 
 
CNO – CADASTRO NACIONAL DE OBRAS

A Instrução Normativa RFB de numero 2061/2021 tratou originalmente desse tema.   De forma geral, a indicação foi em linha quanto ao CNO ser atendido por todas as obras de construção civil, considerand

 
 
 

Comentários


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page