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HOLDING INSTRUMENTO DE GESTÃO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • há 3 horas
  • 4 min de leitura

Dentre as qualificações ou classificações de uma holding Holding Pura – objetiva exercer o controle sobre deliberações e administração de outras empresas, com participação nos resultados, Holding Mista ou Patrimonial – objetiva controlar e proteger o patrimônio de que quem a constitui (fundador) e normalmente é utilizada para facilitar a sucessão de controle. Proposta bem familiar de controle, Holding Administrativa – objetiva a administração das controladas, através da uniformização de procedimentos atrelados a atividades administrativas, contábeis, tributárias, etc..... é fato que o seu uso é uma ferramenta produtiva de gestão. Focando nossa abordagem  sobre o conceito de holding patrimonial, temos que sua utilização suporta de forma eficiente, questões relacionadas a planejamentos sucessórios, proteção patrimonial, governança familiar, e a boa gestão de ativos familiares.

 

Atualmente, muito se comenta  sobre os efeitos da Reforma Tributária sobre a holding, nós avaliamos que não há efeito negativo, pelo contrário, o que temos  com a Reforma, é a necessidade de se reavaliar a forma de gestão e o aprimoramento dos controles na empresa. Por exemplo, é fato que empresas com essa característica, que recebem em seu patrimônio, bens que até então, eram geridos, ou, estavam alocados  no patrimônio de pessoas físicas, devem ter uma mudança de cultura quanto a, por exemplo, os gastos  para a manutenção desses bens passarem a ser da empresa, os gatos usuais com eles passam a ser, também, da empresa. Esses gatos todos, precisam estar suportados em documentos que lastreiem o investimento e estejam em nome da holding, situação deferente daquela na qual os bens estavam em nome da pessoa física. Temos situações em que mesmo transferindo o bem para o patrimônio da holding, o titular ainda continua realizando em seu nome (pessoa física) gastos destinados aos referidos bens criando-se uma confusão em termos contábeis, fiscais e financeiros.

 

Pois bem, a Reforma Tributária, trouxe o conceito da não cumulatividade plena, ou seja,  a mesma alíquota utilizada para tributação nas vendas, ou na obtenção de receita, será utilizada nas compras necessárias para a manutenção da fonte produtora da receita, mas para isso são necessários documentos fiscais emitidos pelo fornecedor, que tenham a mesma tributação na posterior geração de receita (IBS e CBS) que identifiquem a atividade realizada, o destinatário da mesma (holding), que por conseguinte deve manter  escrituração contábil, fiscal e controles financeiros, lastreados nesses documentos. Detalhe, é que esse sempre foi o procedimento correto quanto a gestão e controles nas atividades da holding, mas a ausência de impactos mais gravosos, inclusive em termos financeiros, como recolher impostos sem ter o crédito para abatimento no recolhimento,  fez com que esses controles e seus processos ficassem em segundo plano. Com a proposta da Reforma Tributária e o conceito de não cumulatividade ampla, isso precisa mudar. Outro ponto está relacionado a Reforma, trazer tributação  para receita que até então  não a contemplava, aqui temos os casos de locações, que passarão a recolher IBS (substituto do ICMS e do ISS) e CBS (substituta do PIS e da Cofins), sendo que até então a tributação da locação era somente PIS e Cofins. Isso reforça a necessidade de gestão e controle para a boa administração da carga tributária das operações da holding conforme mencionamos acima. Para as locações, temos na Reforma, possibilidade de aplicar redutor social a base de cálculo dos impostos na locação residencial , como temos a possibilidade de redução das alíquotas do IBS e da CBS, em 70% para as locações, importante conhecer as novas diretrizes de tributação para essa atividade.

 

Questões relacionadas a outros tributos como ITBI e ITCMD foram abordadas na Lei Complementar de numero 227/2026 de forma que para o ITBI foi mantida a proposta de aplicação atual na qual as administrações municipais definem o momento do fato gerador do imposto, e não conforme sugerido quanto a Lei de outra competência definir esse fato gerador de acordo com eventos econômico ocorridos na operação com imóveis. Já para o ITCMD  a proposta final indica a padronização em âmbito nacional  quanto a cobrança do imposto isso relacionado a definição de base de cálculo (valor de mercado do bem) e alíquota, que passara a ser progressiva de acordo com proposta do Senado Federal, e não como é hoje com alguns Estados  tendo tratamento específico para definir base de cálculo e alíquota do imposto, aqui teremos uma uniformização.

 

Ainda como exemplo, considerando uma operação de empresa no lucro presumido, para a atividade de locação, temos hoje uma carga tributária estimada de 14,53% já com a Reforma, caso a alíquota do IVA DUAL (IBS e CBS) fique em 28%, em termos de análise de alíquotas nominais sem avaliação de crédito teremos 18,84%. Avaliamos que a diferença

não é de tal monta que inviabilizem uma holding, considerando que estamos falando de alíquotas nominais.

 

Outro ponto interessante  na avaliação da holding, nesse campo de gestão de imóveis, tem relação com situações nas quais a Reforma vai considerar pessoas físicas como contribuintes regulares do IBS e CBS, Entre eles, citamos a pessoa física ter obtido  no ano-calendário anterior receita total de locação acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), valor atualizado mensalmente pelo IPCA, e a receita ter por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos, assim como também, se no próprio ano, a receita de locação ficar 20% acima dos R$ 240.000,00. Dessa forma, nessa situação, a pessoa física será considerada contribuinte de IBS e CBS. Talvez no planejamento entre manter imóveis na pessoa física ou na holding, seja ideal ter esses imóveis alocados em uma holding. Essa abordagem com imóveis na Reforma Tributária, está vinculada também, ao registro dos mesmos no CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro, atividades que serão de melhor gestão e administração de gastos através da holding.

 

Assim, entendemos e avaliamos, que a Reforma Tributária trouxe de maneira mais incisiva indicativos quanto a vantagens de se operar com a holding, sendo suporte a isso um efetivo controle operacional, uma boa gestão, e o acompanhamento em termos de fluxo de documentos dos gastos atrelados a atividade da empresa holding.

 
 
 

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