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IBS E CBS – ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO CFC (CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE) _ I

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    Grupo Bahia & Associados
  • há 7 horas
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Em nosso informativo de 22/julho/2026, tratamos da Orientação Técnica do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) de número 01/2026. Citamos alguns pontos importantes na leitura e interpretação dessa Orientação, e vamos continuar a abordagem, pela importância do tema, mencionando indicações valiosas dessa Orientação. Comentamos sobre o IBS e a CBS serem tributos não cumulativos sobre consumo, cobrados destacadamente, sendo a apuração pela diferença  entre débitos e créditos, de forma que na precificação eles estarão “por fora” do preço, não integrando as suas bases. Nesse ponto a Orientação menciona que  o IBS e a CBS admitem diversas modalidades de extinção, com reflexos contábeis específicos, sendo essas modalidades  identificadas e operacionalizadas como: (i) compensação com créditos próprios apropriados pelo contribuinte; (ii) pagamento direto pelo contribuinte; (iii) recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment); (iv) recolhimento pelo adquirente; e (v) pagamento por terceiro a quem a lei atribuir responsabilidade. Assim os débitos de IBS e CBS, apurados no novo Sistema Tributário, terão essas cinco formas de liquidação, observando que para cada uma delas o passivo tributário terá tratamento próprio.

 

Em relação ao nosso primeiro informativo, vamos detalhar, pouco mais, essas alternativas. Quando estivermos diante da compensação entre débitos fiscais e créditos fiscais, ou seja, da não cumulatividade desses novos tributos (IBS e CBS), na apuração do período, aplicaremos a mecânica na qual o saldo credor (ativo fiscal) é compensado com o saldo devedor (passivo tributário), ocorrendo a consequentemente a baixa equivalente das respectivas contas pelo montante compensado. Quando tivermos a identificação de saldo credor, esse valor excedente permanecerá na conta do ativo fiscal como recuperável, para uso em períodos subsequentes ou, conforme previsto, suporte em pedido de ressarcimento, conforme a legislação. Para a identificação de saldo devedor  superior,  a correspondente diferença apresentar-se-á como valor líquido a recolher, com quitação conforme comentamos na sequência.

 

Poderá ocorrer o pagamento direto pelo contribuinte, caracterizando, assim, a simples quitação do débito apurado. Contabilmente, opera-se a baixa do passivo tributário com a correspondente redução das disponibilidades, no momento do efetivo recolhimento.

 

Poderemos ter, conforme comentamos em nosso primeiro informe sobre esse tema, a liquidação da obrigação através do split payment, formato no qual instituições financeiras ou operadoras de pagamento, irão segregar e arrecadar automaticamente, com ato contínuo de repasse, o tributo no momento da liquidação financeira da operação. Para essa modalidade temos pontos contábeis específicos como, por exemplo, na figura do fornecedor ou prestador, quando da emissão do documento fiscal suporte a operação, já se reconhece o débito fiscal dos novos tributos( IBS/CBS) contra o contas a receber, isso pelo valor total da operação, e na sequência a receita, pelo valor líquido deduzindo-se os tributos. Quando da liquidação financeira, teremos a baixa simultânea do passivo tributário (IBS e CBS), pelo valor segregado e recolhido pela instituição financeira; e da conta a receber, pelo valor total, com ingresso nas disponibilidades da empresa, referente ao montante líquido efetivamente recebido.

 

Já na figura do adquirente, o crédito fiscal será reconhecido com base no documento fiscal (NFe) recebido, observando-se que para o reconhecimento do direito ao credito é irrelevante o pagamento ao fornecedor ocorrer de forma fracionada.  

 

Com relação a empresa de split payment, a segregação e o recolhimento por ela não desoneram e/ou desobrigam o contribuinte da obrigação primária e/ou principal. O split payment, é visto e tratado como mecanismo de liquidação dessa obrigação por terceiro, ou seja, um facilitador, de forma que o reconhecimento original do passivo pelo valor integral, no momento da operação, permanece inalterado.

 

Também poderemos ter na liquidação em análise, a mesma ocorrendo  pelo adquirente, e nesse caso ele é o responsável pelo recolhimento do IBS/da CBS diretamente ao fisco. Fazendo um comparativo operacional, teremos o fornecedor recebendo, apenas, o valor líquido da operação, sendo o tributo recolhido pelo adquirente. Para o fornecedor, os reflexos contábeis seguem a mesma lógica do split payment, considerando a baixa do passivo tributário pelo valor recolhido pelo adquirente, e o ingresso nas disponibilidades apenas do montante líquido da operação.

 

Finalmente, para essa liquidação, poderemos ter  a indicação quanto a responsabilidade pela quitação estar relacionada a responsabilidade de terceiro distinto do adquirente. Nesse caso, o contribuinte originário mantém o reconhecimento do passivo enquanto a obrigação estiver em aberto, registrando ativo de reembolso, somente quando o recebimento futuro for praticamente certo.

 
 
 

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