Foi incorporada hoje (12/07) ao Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, disposições relacionadas as operações com óleo lubrificante derivado de petróleo.
Basicamente a alteração tem como objetivo postergar o momento da cobrança e pagamento do ICMS em operações internas com insumos relacionados a operação de industrialização desses produtos no Estado de São Paulo. Em resumo as disposições foram trazidas ao Regulamento pela inclusão de dois novos artigos. Esses artigos dizem o seguinte:
Artigo 411 – B _ Indica que a incidência do ICMS na saída interna de óleos de petróleo (NCM 2710.19.31 e 271019.32), e aditivos (NCM 3811) e de material de embalagem destinado a fabricantes localizados no Estado de São Paulo de óleo lubrificantes derivado de petróleo, sendo esses itens para uso exclusivo como matéria prima na sua produção ou como material de embalagem fica diferida para quando da saída do óleo lubrificante acabado.
Dessa forma, para que haja a possibilidade de usufruir dessa situação de postergação de recolhimento do impostos (ICMS) as condicionais são as seguintes:
(1) saídas internas; (2) óleos com NCMs 2710.19.31 e 2710.19.32 e aditivos com NCM 3811; embalagens; (3) itens destinados a fabricantes paulistas de óleo lubrificante derivado de petróleo; (4) esses itens devem ser utilizados exclusivamente como matéria prima ou material de embalagem para o produto final.
O artigo 411 – C _ indica que o lançamento do ICMS referente ao desembaraço aduaneiro, ocorrido no Estado de São Paulo de óleos de petróleo (NCM 2710.19.31 e 271019.32) , e aditivos (NCM 3811), assim como de material de embalagem, quando a importação for realizada por fabricante localizado no Estado de São Paulo de óleo lubrificante derivado de petróleo para uso exclusivo esses itens como matéria prima na sua produção ou como embalagem para acondicionamento desse produto, também, terão o ICMS suspenso para o momento da saída do óleo lubrificante acabado.
Dessa forma, para que haja a possibilidade de usufruir dessa situação de postergação de recolhimento do impostos (ICMS) as condicionais são as seguintes:
(1) desembaraço aduaneiro no Estado de SP; (2) com NCMs 2710.19.31 e 2710.19.32 e aditivos com NCM 3811; embalagens; (3) importador ser fabricante paulistas de óleo lubrificante derivado de petróleo; (4) esses itens devem ser utilizados exclusivamente como matéria prima ou material de embalagem para o produto final.
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