top of page
Buscar
  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

ICMS _ SÃO PAULO

Resposta Consulta da Consultoria Tributária da SEFAZ-SP de número 22174/2020 esclareceu, com relação ao difal (diferencial de alíquota) do ICMS de que trata a Emenda Constitucional de número 87/2015, que na aquisição de mercadoria localmente, no Estado de SP, sendo o adquirente não contribuinte do ICMS, para a entrega, também a não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal em nome do adquirente, Nota Fiscal com o CFOP 6.107 (no caso, venda de produção do estabelecimento destinada a não contribuinte), com indicação do local onde deverá ocorrer a efetiva entrega da mercadoria, devendo o difal do ICMS ser calculado com base no endereço de entrega efetiva da mercadoria.

Outra Resposta Consulta da Consultoria Tributária da SEFAZ-SP a de número 22085/2020 esclareceu que nas operações sujeitas ao ICMS-ST, a ausência do pagamento desse ICMS pelo contribuinte remetente (substituto tributário) não exclui a responsabilidade supletiva, ou subsidiária, do destinatário (substituído tributário) pelo recolhimento desse imposto.

19 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

ATUALIZAÇÃO SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA

Foi entregue ao Congresso Nacional,  Projeto de Lei Complementar,  com a proposta de regulamentação da reforma tributária sobre o consumo. Pontos interessantes e importantes para acompanharmos e termo

IMPORTAÇÃO DE AÇO

O Governo Federal, anunciou sua decisão quanto a estabelecer cotas para a importação de aço, e aumento do imposto de importação para 25%, atualmente os percentuais variam  entre 9% e 12,6%, aumento es

NEGOCIAÇÃO ICMS – SÃO PAULO

Até o próximo dia 30/04 as empresas do Estado de São Paulo podem aderir ao edital de negociação para quitar pendências do ICMS. As negociações já chegaram a mais de  cinco mil e duzentos acordos, send

bottom of page