Caso interessante envolvendo o tema acima, e que pode apresentar precedente para ocorrências futuras sobre o mesmo assunto.
O Tribunal Regional Federal da Terceira Região deu prazo de 30 dias para a Receita Federal encerrar fiscalização que envolve créditos de PIS e da COFINS relacionados a exclusão do ICMS no cálculo dessas contribuições.
A base para a questão é o pedido de homologação do crédito realizado por contribuinte em dezembro/2019 e aceito pela Receita Federal, após verificar as condicionais para aceitação do mesmo.
Apresentada a declaração de compensação pela contribuinte, a Receita Federal abriu processo de fiscalização para homologar o valor apontado como passível de uso.
Até então, esse procedimento de homologação não foi encerrado, sendo que umas das prorrogações indicou como data final para análise o dia 08/outubro/2021. A empresa recorreu ao Judiciário e não conseguiu liminar para o seu intento que era definição de prazo concreto para o final do período de homologação dos créditos. Em suas alegações a empresa indicou que a Receita Federal pode e deve validar a liquidez e a certificação dos créditos, porém, sem interromper o seu direito de compensação do crédito que o Judiciário reconheceu, sendo que as prorrogações poderiam continuar ocorrendo, o que prejudicaria, o período prescricional (cinco anos) dos respectivos valores.
O TRF da 3ª Região acatou as argumentações da empresa indicando que constitucionalmente há suporte para a razoabilidade da duração de processos administrativos e judiciais com garantia da celeridade do mesmo, de forma a chamar para a análise os princípios da razoabilidade na duração da análise, da eficiência na prestação do serviço público, e da segurança jurídica.
A PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, apresentou manifestação no sentido de que a abertura de procedimento de fiscalização, tem o encerramento atrelado à complexa análise documental o que impede a entrega de declarações de compensação conforme prevê o inciso VIII do parágrafo 3º do artigo 74 da Lei de número 9430/1996
“...
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
...
§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:
...
VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
...”
Assim, as empresas estão atentas para que não haja por parte da Receita Federal o que pode ser taxado de “certa morosidade” na análise de procedimentos fiscalizatórios que objetivem validar créditos oriundos da questão relacionada à retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas de forma idêntica, a própria Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, alegam, o que é fato, o volume de procedimentos dessa natureza voltados à validação de valor tão expressivo base em causa rotulada como “causa do século” deve ser realizado com as devidas cautelas.
Frise-se que há entendimentos quanto a, com base na literalidade do texto legal, ser possível ocorrer a reversão da liminar quando há apreciação do mérito da ação.
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