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ICMS-ST _ NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS _ CONTRIBUINTE SUBSTITUIDO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 7 de jul.
  • 1 min de leitura

Através da Solução de Consulta COSIT de numero 100/2025, tivemos manifestação Desse Órgão Consultivo (Coordenação Geral de Tributação) quanto a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. A manifestação vai no sentido de que “...em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva....”.


Essa manifestação consultiva se manifesta, também, quanto ao montante do ICMS-ST  a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições ser aquele destacado em Notas Fiscais. Acrescenta que “...houve modulação dos efeitos da decisão, cuja produção se dá a partir da data de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal (em 15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então...”.


Com esse posicionamento, as empresas que, com relação ao ICMS-ST,  tem enquadramento como contribuinte substituído, devem verificar se incluem esse imposto (ICMS-ST) na base de cálculo do PIS e da Cofins, visto que a exclusão agora ratificada pela Receita Federal, pode trazer redução de carga tributária.

 
 
 

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