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ICMS-ST _ SÃO PAULO _ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO _ ASSUNTO EM ANÁLISE

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 11 de mar. de 2019
  • 2 min de leitura

Portaria CAT  nº 34/18 de abril de 2018 tratou do cálculo do ICMS-ST para materiais de construção civil e assemelhados. Essa Portaria trouxe atualizações a outra Portaria de nº 113/14 que originalmente abordou o tema, sendo que entre os agregados de informações constou o período de 01/01/14 a 31/01/19 para utilizar o IVA constante no anexo único desse Diploma Normativo.

Outra informação inclusa nessa atualização, diz que não ocorrendo o cumprimento de prazo quanto a apresentação a SEFAZ-SP  de pesquisa de preço base em levantamento de instituto de pesquisa para que se possa avaliar os valores praticados no mercado, a partir de 01/02/19 o IVA definido para todas as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST no setor, seria estipulado pelo IVA da  rubrica “demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS-SP” que é de 75%. Em resumo, a Portaria CAT nº 113/14 traz  lista com uma série de mercadorias relacionadas ao setor de construção civil e seus respectivos IVAs, entre eles o de 75% que é o maior com previsão de uso (lista por NCM e descrição das mercadorias, indicando respectivos IVAs onde temos percentuais de 32%, 39%, 45%, 50%, 58% e 75%).

Ocorre que essa alteração esta sendo questionada pelo setor junto a SEFAZ-SP, pois o Departamento da FIESP que acompanha o mercado de construção civil (DECONCIC) alega que os procedimentos de troca de Governo influenciaram o fluxo dessas informações no Governo do Estado, o que dificultou a análise da pesquisa no prazo indicado nas mencionadas Portarias.

Aplicar o IVA de 75%, tendo o setor providenciado a pesquisa e  apresentado a mesma ao Governo, entendem empresas relacionadas a esse setor, causará problemas junto a clientes quanto a aumento de preço, ou ressarcimento de valor cobrado a maior, motivo pelo qual muitas dessas empresas suspenderam faturamento, para o Estado ou no Estado, com a incidência do ICMS-ST até a solução do caso, ou, estão faturando produtos que fazem parte do grupo de “demais mercadorias do setor” que já utilizava o IVA de 75%.

 
 
 

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