ICMS-ST SÃO PAULO _ EXCLUSÃO DO REGIME _ APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
- Grupo Bahia & Associados

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A Portaria CAT de numero 28/2020 trata dos procedimentos a serem seguidos pelos contribuintes do ICMS quanto ao estoque de mercadorias que possuam, considerando a sua exclusão, ou, inclusão no regime de substituição tributária. O assunto é importante, pois tivemos recentemente, algumas alterações neste sentido, ou seja, no Estado de São Paulo, produtos sendo excluídos do regime do ICMS-ST. Nossos informativos de 30/junho/2026, 09/janeiro/2026 e 03/outubro/2025 trataram do tema
A Portaria CAT n° 28/2020 indica que para a exclusão do regime, o contribuinte pode optar pelo não aproveitamento de credito do ICMS da mercadoria que possua em estoque, e ai estará dispensado das determinações trazidas pela Portaria CAT n° 28/2020.
Já, no caso de aproveitamento do crédito referente a esse estoque, considerando o final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência da alteração do regime de tributação, os procedimentos devem ser: (1) elaboração de relatório, por mercadoria, em arquivo digital, com informações definidas no anexo I dessa Portaria, constando entre elas, relação de documentos fiscais referentes as entradas mais recentes desses itens, entradas essas suficientes para compor a composição desses estoques nesta data, (2) código dessa mercadoria em estoque, (3)NCM e CEST, (4)quantidade em estoque e a unidade padrão, (5)alíquota interna e o percentual do FAP caso tenha, (6)número do item em que a mercadoria se encontra na nota fiscal, (7) quantidade do item em NF com a respectiva unidade comercial do fornecedor, (8)unidade comercial d fornecedor, e a o fator de conversão para a unidade de estoque, (9)quantidade utilizada do item identificado em NF para informar o estoque a partir da unidade comercial informada no documento, (10)valor da mercadoria para a quantidade informada desse estoque, (11)caso a base de cálculo seja fixada em moeda corrente informar o preço divulgado multiplicado pela quantidade utilizada no documento fiscal, (12)percentual de redução de base de cálculo e o MVA utilizados, (13)débito referente ao item informado em NF com a quantidade utilizada para informar estoque, (14)valor total da mercadoria soma de todos os itens comentados na referência “10”, (15)valor total base de cálculo para o ICMS-ST conforme soma dos valores da referencia “11”, (16) valor total do débito conforme soma do valores da referencia “13”, (17)valor total da mercadoria por unidade de estoque valor da referencia “14” dividido pela quantidade da referencia “4”, (18)valor unitário da base de cálculo para fins de ICMS ST, por unidade de estoque, referente ao valor informado na referencia “14”dividido pela quantidade de mercadoria em estoque informado na referencia “4”, (19)valor unitário por débito de estoque, refere te ao valor informado na referência “1s6 divido pela quantidade da mercadoria informada na referência “4”.
Além da confecção do relatório conforme detalhado, o contribuinte deverá escriturar o livro registro de inventário, que tendo escrituração digital, estará sujeito ao preenchimento do bloco H (inventário Físico), com especificações próprias dessa Portaria, devendo toda essa documentação ser mantida em arquivo pelo prazo prescricional.
Observar que o valor do imposto a ser creditado pelo contribuinte será equivalente a soma dos valores apurados para cada item dos documentos fiscais conforme identificado na referência “16”, parágrafo acima, e estando o contribuinte enquadrado no regime periódico de apuração, o registro do crédito será na apuração do imposto próprio, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD - código de ajuste SP020750), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, referenciando-se a Portaria CAT 28/2020. Esse crédito será efetivado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o lançamento da primeira parcela na referência do primeiro mês de vigência da exclusão da mercadoria no regime da substituição tributária.

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