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ICMS-ST_SÃO PAULO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 9 de set. de 2019
  • 1 min de leitura

A questão do ICMS-ST, parece, começa a clarificar, ainda mais, com relação a devolução ao contribuinte do valor cobrado a maior por conta dessa forma de apuração e recolhimento do ICMS. Na mesma, a indústria ou o importador, quando vendem para o atacado ou para o varejo, mercadorias  enquadradas na substituição tributária, antecipam o ICMS de toda a cadeia de comercialização, com base em margem de lucro definida pelo governo estadual.


Ações estão ocorrendo com relação a necessidade do fisco estadual devolver para os contribuintes o ICMS-ST sobre a margem de lucro não alcançada, mas já tributada antecipadamente.


O Supremo Tribunal Federal-STF, já se manifestou sobre o tema em outubro de 2016 indicando pela legalidade da devolução do ICMS pago a maior pelo contribuinte  com base nessa lucratividade excessiva, definida pelos governos estaduais.


A decisão do STF, em repercussão geral,  está delineando posicionamento dos Estados e ações das empresas  sobre o tema.


Recentemente, o TIT – Tribunal de Impostos e Taxas, órgão de segunda instancia administrativa da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, deu ganho de causa a empresa que se posicionou pelo cálculo do ICMS-ST, considerando o valor efetivo da sua revenda de mercadorias e não o valor definido  pelo Estado com base no índice de valor agregado (IVA) aplicado ao produto em questão.


Ponto importante na ocorrência é o posicionamento ser de Tribunal administrativo da SEFAZ-SP, ou seja, na esfera administrativa  a questão também demonstra estar a caminho de uma pacificação.

 
 
 

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