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IMPOSTO DE RENDA DIFERIDO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 1 de dez. de 2025
  • 1 min de leitura

Trata-se de tema interessante, e de muita importância para as empresas em termos de planejamento de resultado tributável, e fluxo de caixa relacionado a ele.

 

Isso ocorre pois existem diferenças entre o momento de reconhecimento de determinada situação no conceito da legislação contábil, e no conceito da legislação fiscal/tributária quanto aos tributos diretos, ou seja, não há uma consistência em termos de  momento de reconhecimento de tal evento para uma e para outra legislação, assim as normas contábeis e as normas fiscais-tributárias tem momentos  diferenciados para reconhecem situações em termos de geração de receita bem como de despesa. Outro ponto interessante é que determinado resultado contábil, por exemplo, um prejuízo pode trazer efeitos fiscais-tributários para exercícios seguintes, devendo esses efeitos serem refletidos nesses futuros exercícios.

 

O conceito a se enquadrar na análise do tema, tem relação ao fato de que o resultado contábil de determinado período e a base de cálculo do imposto de renda (o LALUR) bem como  CSLL, podem ter diferença neste determinado período  mas irão se equiparar ao longo do tempo.

 

Como um exemplo, sem muitos detalhamentos, podemos ter:

 



Linha de análise que tem muita atenção na questão, está relacionada ao prejuízo fiscal, e o tratamento do imposto de renda diferido com referência a ele, nos períodos seguintes. Temos o seguinte exemplo disso:



Dessa forma, existem situações que trazem “desconexão” entre o lucro contábil (resultado do período) e a base de cálculo tributária (Lucro Real) gerando diferenças entre elas no mesmo período, o importante é acompanhar essas situações e alinhá-las em termos contábeis/societários e fiscais/tributários de forma a buscarmos de forma legal a maximização de resultados.

 
 
 

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