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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

A Instrução Normativa  RFB de número 1662/2016 trouxe alterações a IN RFB nº 1455/2014 que tratou do imposto de renda retido na fonte quando o valor da operação destina-se ao exterior, e a IN SRF nº 208/2002 que tratou, entre outros assuntos,  dos rendimentos recebidos como ganho de capital apurados localmente por pessoa física não residente.


As novas determinações dão conta que os rendimentos e ganhos de capital, bem como demais proventos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior, por fonte situada no Brasil estão sujeitos a incidência do imposto de renda fonte a alíquota de 15% quando não houver para a operação outra alíquota específica.


Ressalvadas as operações referentes a pagamento de arrendamento mercantil de bens de capital, ou os juros pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, bem como referente aos juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, ou os juros de desconto de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, e os juros e comissões, relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, a alíquota será de 25% quando outras operações sejam realizadas com beneficiários que estejam localizados em país com tributação favorecida.


Sujeitam-se ao imposto de renda fonte com alíquota de zero por cento os rendimentos pagos por empresa local a outra situada no exterior relacionados a afretamento ou aluguel  conforme segue, vinculados a prospecção e exploração de petróleo ou gás natural quando tivermos a ocorrência de forma simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, considerando a celebração dos mesmos com pessoas jurídicas vinculadas entre si (empresa  proprietária da embarcação marítima com sede no exterior e a prestadora de serviços – sociedade proprietária dos ativos locados ou arrendados). O valor do afretamento ou aluguel não poderá ser superior a 85% no caso de embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga (Floating Production Systems - FPS); ou 80% no caso de embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços (navios-sonda e plataformas semissubmersíveis), ou 65% nos demais tipos de embarcações. Ainda com relação a essas atividades quando a remessa for destinada a país ou dependência com tributação favorecida a alíquota do imposto de renda fonte será de 25%. Não atendendo a alguma dessas condicionais a alíquota do imposto de renda fonte será de 15%.


Quanto as contraprestações pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao exterior, decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital, seja do tipo financeiro ou operacional, celebrados com entidades domiciliadas no exterior cuja alíquota de imposto de renda na fonte é de 15%, temos agora previsão que até 31/12/2022 essa alíquota será de zero por centro nas remessas em pagamento pela contraprestação de contrato de arrendamento mercantil, operacional ou financeiro, de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2019.


No que se refere a tributação pelo imposto de renda na fonte a alíquota de 15% sobre ganho de capital que empresa domiciliada no exterior venha a ter no Brasil por alienar bens ou direitos aqui localizados, caso haja dificuldade para comprovar o valor de custo de aquisição desse direito o bem, a IN RFB 1662/16 diz que o mesmo deve ser igual a zero. O mesmo racional se aplicará  a operações idênticas realizadas pelas pessoas físicas consideradas não residentes locais.

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