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INSS SOBRE UM TERÇO DE FÉRIAS

A PGR – Procuradoria Geral da República, se manifestou contrariamente a proposta do Governo Federal quanto a incidência da contribuição previdenciária sobre o um terço de férias. Esse parecer da PGR vai ser juntado a analisado com o processo que está no STF – Supremo Tribunal Federal.

A previsão do um terço de férias como direito do trabalhador consta no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal – são direitos do trabalhador urbano, além de outros que visem a melhoria de sua condição social _ o gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

A Procurador Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que a incidência da contribuição previdenciária sobre esse terço de férias é legal, pois em julgado do próprio STF de 2017, foi decidido que a contribuição social  a cargo do empregador, incide dobre ganhos habituais. Porém nessa decisão, o STF não especificou quais seriam esses ganhos habituais, ou, quais seriam essas verbas. A PGFN entende que há a habitualidade nesse pagamento, pois a própria redação do inciso XVII do artigo 7º da Constituição fala em  férias habituais e remuneratórias.

A questão, provavelmente, vai girar sob o conceito do que é habitual, ou seja, uma situação que se prevê ocorra anualmente é habitual, ou habitual é uma situação diária, ou no máximo mensal. Outro ponto é a questão da remuneração já que o valor é pago para o período de descanso do colaborador, não tendo vinculação com atividade laboral durante este período de descanso.

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