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INTEGRALIZAÇÃO SOCIETÁRIA _ POSSIBILIDADE DE GANHO DE CAPITAL

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    Grupo Bahia & Associados
  • há 5 horas
  • 2 min de leitura

O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, responsável pelo julgamento de processos fiscais e tributários, na esfera administrativa, em nível Federal, em segunda instancia, se manifestou (Acórdão nº 2101-003.283, ) quanto ao fato de que para fins de imposto de renda da pessoa física, a transferência de imóvel do patrimônio da pessoa física para integralizar capital de empresa, se configura como uma alienação, de forma que a operação pode ensejar a incidência do imposto de renda sobre ganho de capital.

 

Dessa forma se, por exemplo, na constituição de uma holding patrimonial, a pessoa física leva os bens de seu patrimônio pessoal, para a constituição do patrimônio societário da holding, e essa operação ocorre por valor acima daquele declarado pela pessoa física para esses mesmos bens, em sua declaração e imposto de renda, há na operação a identificação de ganho de capital com a equivalente incidência de imposto de renda retido na fonte sobre esse ganho.

 

Importante considerar que a legislação prevê essa transferência  pelo valor constante na declaração de imposto de renda da pessoa física, ou seja, com a transferência de possível de ganho de capital para momento seguinte quando os bens já estiverem no patrimônio da empresa que os recepcionou.

 

A previsão dessa transferência pelo valor da declaração de imposto de renda da pessoa física, consta nas legislações mencionadas na sequência. Lei de número 9249/95

 

Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

 

        § 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

 

        § 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.

 

 

Regulamento do Imposto de Renda (Decreto de número 9580/2018)

 

Art. 142. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado.

 

§ 1º Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nessa declaração as ações ou as quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou dos direitos transferidos, hipótese em que não presumida a distribuição disfarçada de que trata o art. 528 Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º ).

 

§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 2º ).

 
 
 

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