O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em recente julgamento, manteve a exigência de tributação do IRPJ e da CSLL sobre parcela de crédito presumido do ICMS, resultado de benefício que a empresa tem em determinado Estado, por conta de incentivo fiscal.
Apesar da decisão de 2018 da 1ª Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça, contrária a essa tributação, o CARF manteve a mesma considerando que a empresa registrou, contabilmente, os valores recebidos por essa modalidade de incentivo, como receita operacional.
A Receita Federal, entende que os créditos presumidos do ICMS são subvenções para custeio, e não para investimento, portando devem ser mantidos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A Lei Complementar de numero 160/17, indicou que benefícios fiscais do ICMS devem ser classificados como subvenção para investimento, logo, fora do alcance da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porém a decisão do CARF considerou que se o benefício é registrado contabilmente como receita, ele deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Assim, importante considerar que a forma de contabilização foi decisiva para o posicionamento do CARF na manutenção da exigência tributária.
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