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ISS - SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 6 de mai. de 2019
  • 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) , analisou questão referente a possibilidade dos Municípios poderem fixar forma variada de tributação do ISS (Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza) para as sociedades uniprofissionais.

A questão analisada ratificou disposições do parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto Lei n ͦ 406/68. Esse Decreto Lei normatizou disposições aplicadas ao antigo ICM, e ao ISS. O seu artigo 9º abordou a base de cálculo do ISS e o seu parágrafo 1º indica que, quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, através de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, não sendo ai compreendida a importância paga a título de remuneração pelo próprio trabalho.

Temos, assim mais um caso de atenção e cuidados relacionados a questão tributária. Algumas Prefeituras, com base no artigo 8 ͦ A da Lei Complementar número 116/03, Diploma Legal, que trata exclusivamente do ISS, indica que a alíquota mínima do ISS é de 2%, entendendo ser essa determinação aplicada a todo tipo de prestação de serviços inclusive prestado por sociedade uniprofissional.

A decisão do STF foi no sentido de que os Municípios não podem fixar regras próprias para essa tributação, devendo ser aplicado ao caso o que determina o parágrafo 1º do artigo 9º D. L. número 406/68.

As empresas que possam ter enquadramento a esse tipo de atividade devem ter atenção ao tratamento tributário da operação para sua correta aplicação, sem incorrer em contingências pela utilização equivocada de disposições legais que tratem da questão.

 
 
 

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