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ITCMD – PONTOS DE ATENÇÃO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • há 3 horas
  • 1 min de leitura

A Emenda Constitucional de número 132/2023  trouxe alterações ao Sistema Tributário Nacional, estando incluído entre as mesmas, as disposições referentes ao ITCMD. Essa alteração foi, também, alvo de abordagem pela Lei Complementar de numero 227/2026.  No conteúdo dessa Lei Complementar, o Livro II,  trata especificamente das atualizações  relacionadas ao ITCMD. Os nossos informativos de 09/janeiro/26, 23/setembro/25, 22/maio/25, entre outros,  também abordam questões relacionadas a esse imposto.

 

Pontos que mais chamam atenção nessas novas disposições, estão relacionados a base de cálculo do imposto, ser vinculada ao valor de mercado do bem ou direito envolvido na operação, assim como a alíquota do imposto passar a ser progressiva, em razão  do valor do quinhão do legado, ou, da doação, objeto da operação em análise, sendo a alíquota máxima  dessa progressividade definida pelo Senado Federal, -se ser ela de 8%.

 

Outro ponto interessante nessas novas disposições, esta atrelado aos Estados e ao Distrito Federal poderem, através de Convênio, padronizarem obrigações acessórias  e metodologia  para a apuração desse imposto, como atualmente temos aplicável o ICMS. Não podemos desprezar na análise, a aplicabilidade dessas novas normas, atreladas a legislações Estaduais e Distrital que tratem das “recentes” disposições do ITCMD. Assim, para a plena aplicação dessas novas diretrizes legais, Leis e regulamentações Estaduais e Distrital devem ser editados, com a aplicabilidade das mesmas atendendo  o princípio da anualidade e o princípio nonagesimal.

 

O tema é importante,  e merece atenção,  quando a proposta é planejamento patrimonial, sucessório, inclusive na esfera familiar.

 
 
 

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