ITCMD – PONTOS DE ATENÇÃO
- Grupo Bahia & Associados

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A Emenda Constitucional de número 132/2023 trouxe alterações ao Sistema Tributário Nacional, estando incluído entre as mesmas, as disposições referentes ao ITCMD. Essa alteração foi, também, alvo de abordagem pela Lei Complementar de numero 227/2026. No conteúdo dessa Lei Complementar, o Livro II, trata especificamente das atualizações relacionadas ao ITCMD. Os nossos informativos de 09/janeiro/26, 23/setembro/25, 22/maio/25, entre outros, também abordam questões relacionadas a esse imposto.
Pontos que mais chamam atenção nessas novas disposições, estão relacionados a base de cálculo do imposto, ser vinculada ao valor de mercado do bem ou direito envolvido na operação, assim como a alíquota do imposto passar a ser progressiva, em razão do valor do quinhão do legado, ou, da doação, objeto da operação em análise, sendo a alíquota máxima dessa progressividade definida pelo Senado Federal, -se ser ela de 8%.
Outro ponto interessante nessas novas disposições, esta atrelado aos Estados e ao Distrito Federal poderem, através de Convênio, padronizarem obrigações acessórias e metodologia para a apuração desse imposto, como atualmente temos aplicável o ICMS. Não podemos desprezar na análise, a aplicabilidade dessas novas normas, atreladas a legislações Estaduais e Distrital que tratem das “recentes” disposições do ITCMD. Assim, para a plena aplicação dessas novas diretrizes legais, Leis e regulamentações Estaduais e Distrital devem ser editados, com a aplicabilidade das mesmas atendendo o princípio da anualidade e o princípio nonagesimal.
O tema é importante, e merece atenção, quando a proposta é planejamento patrimonial, sucessório, inclusive na esfera familiar.

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