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LEI COMPLEMENTAR DE NUMERO 214/2025 – DETALHANDO A REFORMA TRIBUTÁRIA (III)

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

A Lei Complementar de número 214/2025 trata da Instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto Seletivo (IS),  cria  o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária, em resumo, é a Lei Complementar que oficializa a Reforma Tributária discutida, há anos, tanto nas esferas dos Executivos e Legislativos da União, dos Estados, e dos Municípios.

 

A nossa abordagem de hoje, estará relacionada, ao Imposto Seletivo.

 

 

O artigo 409 da Lei Complementar fala  da instituição do Imposto Seletivo, que A Emenda Constitucional de numero 132/2023 incluiu no artigo  153 da Constituição.  Esse artigo 153 cita os impostos que são competência de instituição por parte da União Federal. A referência nesse artigo é a seguinte:

 

“..........

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

 

..........

 

VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. 

 

..........”

 

Assim, o artigo 409 da Lei Complementar complementa a redação informando  que fica instituído o Imposto Seletivo, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Há também a referencia quanto a ser considerado prejudicial a saúde ou ao meio ambiente, os bens identificados pela sua classificação fiscal (NCM), o carvão mineral, se serviços listados no anexo XVII. Essa lista é a seguinte:


Para os produtos classificados como  fumígenos e bebidas alcoólicas a sujeição ao imposto seletivo ocorre quando acondicionados em embalagem primária, ou seja, aquela em contato direto com o produto,  e destinada ao consumidor final.

A abordagem a esse imposto cita que  o mesmo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, não gerando possibilidade de crédito, ou seja, temos a vedação de  qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores. O acompanhamento quanto a escrituração, apuração, recolhimento do mesmo será de competência da Receita Federal.

 

A Lei Complementar esclarece que,  as alíquotas do imposto para os veículos listados no quadro acima serão definidas por Lei Ordinária, e terão uma graduação, em relação a cada um deles, conforme se enquadrem em critérios como potência do veículo,  eficiência energética, desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, reciclabilidade de materiais, pegada de carbono,  densidade tecnológica,  emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda,  reciclabilidade veicular, realização de etapas fabris no País,  e categoria do veículo.

A alíquota desse imposto será reduzida a zero para os veículos destinados a adquirentes que tenham o direito previsto no artigo 149 da mesma Lei Complementar, conforme reconhecimento da Receita Federal, sendo eles (destinatários adquirentes)  motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi),  pessoas físicas  com deficiência física, visual ou auditiva, deficiência mental severa ou profunda, ou, transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria, sendo que nestes casos (pessoa física) a redução alcança veículo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais).   

 

Para os veículos destinados a esses atendimentos (taxi e pessoa física com deficiência) teremos também a redução a zero da CBS e do IBS quando os mesmos tenham como característica ser  automóvel de passageiros, ser de fabricação nacional e ter, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro.

 

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