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LEI COMPLEMENTAR DE NUMERO 214/2025 – DETALHANDO A REFORMA TRIBUTÁRIA (VI)

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

A Lei Complementar de número 214/2025 trata da Instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto Seletivo (IS),  cria  o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária, em resumo, é a Lei Complementar que oficializa a Reforma Tributária discutida, há anos, tanto nas esferas dos Executivos e Legislativos da União, dos Estados, e dos Municípios.


A abordagem que realizamos agora, continua em  relação as possibilidades de reduções de alíquotas  do IBS e da CBS.


O artigo 139 da Lei Complementar, trata das produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais, mencionando que também para elas teremos a redução em 60% das alíquotas do IBS e da CBS. Para os espetáculos teatrais, circenses e de dança,  shows musicais,  desfiles carnavalescos ou folclóricos, e programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais somente se aplica a produções realizadas no País que contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros. Para as atividades relacionadas a programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais será considerada  produção nacional aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação específica. Quanto a obras de arte a condicional para o uso da redução é serem produzidas  por artistas brasileiros. A lista dessas atividades sujeitas a referida redução é a seguinte:



De acordo com o artigo 140 da L.C., também, usufruirão da mesma redução (60%) os fornecimentos de serviços de comunicação institucional quando fornecidos par a administração pública direta, autarquias e fundações públicas e sejam direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional, os  serviços de relações com a imprensa, que reúnem estratégias organizacionais para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades contratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa, e os  serviços de relações públicas, que compreendem o esforço de comunicação planejado, coeso e contínuo que tem por objetivo estabelecer adequada percepção da atuação e dos objetivos institucionais, a partir do estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões de relacionamento e fluxos de informação entre os órgãos e as entidades contratantes e seus públicos de interesse, no País e no exterior, quando  fornecidos de  dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações pública. Caso o adquirente dos serviços, não seja, a administração pública direta, autarquias e fundações públicas não haverá a redução ora comentada nesse fornecimento.


Também as atividades desportivas estarão sujeitas a redução em tela (60%) considerando as seguintes operações - fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código1.2205.12.00 da NBS, e gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva. Essa abordagem consta no artigo 141 da Lei Complementar.


As atividades relacionadas a Soberania e da Segurança Nacional, da Segurança da Informação e da Segurança Cibernética, e acordo com o artigo 142  da L.C., também usufruirão da redução em 60% das alíquotas do IBS e das CBS para os fornecimentos a administração pública direta, autarquias e fundações púbicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética, assim como também estarão contempladas as  operações e prestações de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social. Os itens aqui contemplados são os seguintes:


 

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