A Lei Complementar de número 214/2025 trata da Instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto Seletivo (IS), cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária, em resumo, é a Lei Complementar que oficializa a Reforma Tributária discutida, há anos, tanto nas esferas dos Executivos e Legislativos da União, dos Estados, e dos Municípios.
A abordagem que passamos a realizar, tem enfoque direcionado a operações nas quais as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas a zero.
Buscando realizar uma apresentação dessas possibilidades, o artigo 143 da L.C. 214/2025 lista os bens e serviços que estarão aqui contemplados. São eles: dispositivos médicos;dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência; medicamentos; produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; produtos hortícolas, frutas e ovos; automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista; automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.
Em termos de dispositivos médicos (artigo 144) os itens beneficiados são os seguintes:

Caso os itens sejam adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, ou, por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação
de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 a lista de itens beneficiados está na sequência.

Para que esses itens tenham o benefício de redução a zero, devem atender todas as normas da ANVISA que se apliquem a eles.
Também estão no rol de redução a zero, dispositivos de acessibilidade própria para pessoas deficientes (artigo 145). A relação dos mesmos é a seguinte:

Caso a aquisição dos itens seja realizada por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, ou, entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 2021, a relação dos itens será a que está na sequência.

Para ter direito a redução, os itens acima listados devem atender a requisitos previstos em norma de órgão público que sejam reconhecidamente competentes para essa especificação..
O artigo 146 fala da redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS pra o fornecimento de medicamentos. A lista dos beneficiados consta na sequência.











Também estarão sujeitos a mesma redução o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, ou, entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 2021.
A redução também se aplica ao fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatosdo metabolismo conforme anexo VI dessa Lei Complementar. Abordagem sobre esse anexo está em nosso informativo LEI COMPLEMENTAR DE NUMERO 214/2025 – DETALHANDO A REFORMA TRIBUTÁRIA (IV)
O Presidente da República e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, anualmente poderão editar norma para inclusão de medicamentos inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles constantes do referido anexo e cujos limites de preço já tenham sido estabelecidos pela CMED. Mesmo procedimento poderá ser utilizado para revisar a lista de medicamentos contemplados na redução. Em caso de emergência de saúde pública, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá incluir na lista de medicamentosa beneficiados, novos medicamentos, limitando a vigência do benefício ao período e à localidade daemergência de saúde pública
A redução em análise, também se aplica a produtos de cuidados básicos à saúde menstrual (artigo 147). Os produtos aqui contemplados são: tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH, absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH, e coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH. Para uso dessa redução o produto deve atender aos requisitos previstos em norma da Anvisa.
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