A Lei Complementar de número 214/2025 trata da Instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto Seletivo (IS), cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária, em resumo, é a Lei Complementar que oficializa a Reforma Tributária discutida, há anos, tanto nas esferas dos Executivos e Legislativos da União, dos Estados, e dos Municípios.
Continuamos comentando sobre as operações para as quais as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas a zero.
O artigo 148 da Lei Complementar de número 214/2025 comenta essa redução no fornecimento de produtos hortícolas, frutas e ovos. Esses produtos para fins da redução podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, ralados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo que misturados. A lista dos mesmos é a seguinte:


Conforme mencionamos em nosso informativo sobre essa série - LEI COMPLEMENTAR DE NUMERO 214/2025 – DETALHANDO A REFORMA TRIBUTÁRIA (III -, há também a possibilidade de redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis sobre as vendas de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando os mesmos forem adquiridos por motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi). Também ocorrerá a redução quando os automóveis forem adquiridos por pessoas com deficiência física, visual ou auditiva, deficiência mental severa ou profunda, ou, c) transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria. O artigo 150 da L.C. esclarece as condicionais para usufruir ao direito de redução mencionando as deficiência física, a deficiência auditiva, a deficiência visual, a deficiência menta que ai se enquadram.
Também terão redução a zero de alíquotas do IBS e da CBS (artigo 156), os serviços de pesquisa e desenvolvimento prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas, ou, para contribuinte que estejam sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS. A Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para poder usufruir dessa redução, além de enquadramento de não ter finalidade lucrativa, deve ter em seu objeto social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, ou, o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, assim como atenda condições para estar enquadrado como imune do IBS e da CBS, para as operações realizadas por instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
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