LEI COMPLEMENTAR DE NUMERO 214/2025 – DETALHANDO A REFORMA TRIBUTÁRIA (XVI)
- Grupo Bahia & Associados
- 20 de mar.
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A Lei Complementar de número 214/2025 trata da Instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto Seletivo (IS), cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária, em resumo, é a Lei Complementar que oficializa a Reforma Tributária discutida, há anos, tanto nas esferas dos Executivos e Legislativos da União, dos Estados, e dos Municípios.
Realizamos na sequência, mais uma abordagem (a décima sexta) relacionada a Lei Complementar de número 214/2025, desta vez comentando sobre o recolhimento e a liquidação financeira dos valores relacionados ao IBS – imposto sobre Bens e Serviços, e a CBS – Contribuição sobre Bens e serviços.
O artigo 31 da Lei Complementar de número 214/2025 indica que nas transações de pagamento relacionadas as operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos (instituições que processam os referidos pagamentos e dão a eles a devida destinação no sistema financeiro), deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS. Os procedimentos para essa liquidação e destinação de recursos deverão observar a vinculação existente entre os documentos fiscais eletrônicos relativos as operações com bens ou com serviços, bem como a respectiva transação de pagamento das respectivas operações. As determinações indicam que normas conjuntas do Comite Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da Receita Federal disciplinarão esse mecanismo de liquidação da obrigação tributária, inclusive no que se refere às atribuições dos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e das instituições operadoras de sistemas de pagamento, de forma a considerar nesse disciplinamento as características de cada arranjo de pagamento bem como das operações com bens e serviços que tenham relação com o mesmo. Essas determinações terão aplicação a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes de arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil. A utilização do split payment obedecerá algumas regras, relacionadas a segregação e ao recolhimento do IBS e da CBS ocorrendo na data da liquidação financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo; nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas; a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento do IBS e da CBS; esse procedimentos relacionados ao split payment; não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher do IBS e da CBS, observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento dos tributo; e os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de sistemas de pagamento serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS, e não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem
Como procedimento padrão do split payment teremos aspectos relacionados a, obrigatoriedade do fornecedor incluir no documento fiscal eletrônico emitido como suporte da operação informações que permitam a vinculação da mesma (operação0 com a transação de pagamento, e a identificação dos valores correspondentes ao débito de IBS e da CBS que incidam sobre essa operação. Essas informações deverão ser transmitidas aos prestadores de serviços de pagamento pelo próprio fornecedor, pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, ou, por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento. Como parte desse procedimento há a indicação (artigo 32) que antes de disponibilizar os recursos ao fornecedor (pagamento pelo fornecimento), o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que corresponderão à diferença positiva entre os valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, destacados no documento fiscal eletrônico, e as parcelas desses já extintas por compensação com créditos de IBS e de CBS, respeitando os princípios de não cumulatividade dos mesmos (artigo 47 a 56 da L.C. da Reforma Tributária), já extinta por pagamento pelo contribuinte, já extinta por pagamento na liquidação financeira (split payment), já extinta por recolhimento pelo adquirente contribuinte do IBS e da CBS, ou já extinta por aquele que essa L.C. da Reforma indicar responsabilidade pelo fato. Caso não haja no momento, condições de realizar essa consulta voltada a segregação de valores, o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamentos segregará e recolherá ao Comitê Gestor do IBS e à RFB o valor dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas, de forma que o Comitê Gestor do IBS e a RFB serão os responsáveis por realizar o cálculo dos valores dos débitos do IBS e da CBS das operações vinculadas à transação de pagamento, com a dedução das parcelas já extintas, transferindo ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis, os valores recebidos que excederem ao montante da respectiva correção do recolhimento.
As disposições da L.C. da Reforma indicam que em operações para as quais o adquirente seja não contribuinte do IBS e da CBS, o contribuinte poderá optar por procedimento simplificado do split payment (opção irretratável para todo o período de apuração). Nesse procedimento simplificado os valores do IBS e da CBS a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações, sendo o mesmo (esse percentual) definido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS, vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um desses tributos. Observar que esse percentual poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos, e considerando que esse percentual não guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes sobre a operação.
Ainda com relação a esse procedimento simplificado de split payment, o Comite gestor do IBS e a Receita Federal efetuarão o cálculo do saldo dos débitos do IBS e da CBS considerando a dedução das parcelas já extintas, e transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração, os valores recebidos que excederem o montante correto do respectivo recolhimento.
O artigo 35 da L.C. da Reforma indica que o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS deverão aprovar orçamento para desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do sistema do split payment, e que o mesmo deverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações (instrumentos preponderantemente de uso no varejo) , prevendo também que o Comite Gestor do IBS e a Receita Federal estabelecerão a implementação gradual do split payment, bem como a hipóteses de adoção facultativa.
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