LEI COMPLEMENTAR DE NUMERO 214/2025 – DETALHANDO A REFORMA TRIBUTÁRIA (XVII)
- Grupo Bahia & Associados
- 21 de mar.
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A Lei Complementar de número 214/2025 trata da Instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto Seletivo (IS), cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária, em resumo, é a Lei Complementar que oficializa a Reforma Tributária discutida, há anos, tanto nas esferas dos Executivos e Legislativos da União, dos Estados, e dos Municípios.
Realizamos na sequência, mais uma abordagem (a décima sétima) relacionada a Lei Complementar de número 214/2025, desta vez comentando sobre a utilização de créditos do PIS e da COFINS, isso na nova estrutura tributária quanto a CBS – Contribuição sobre Bens e serviços.
A Lei Complementar da Reforma Tributária, traz abordagem sobre os créditos de PIS e da COFINS, a partir do seu artigo 378.
Em ,linhas gerais, as indicações vão no sentido de que os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, que não tenham sido apropriados ou não tenham sido utilizados até a data de extinção dessas contribuições, permanecerão válidos e utilizáveis, mantida a fluência do prazo para sua utilização, devendo os mesmos estarem devidamente registrados em suas escriturações atendendo as disposições legais aplicadas a mesmas (escriturações/apontamentos), podendo ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS, e também, podendo ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, mas considerando que atenderam os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação. Aqui será observada a data do pedido ou da declaração, as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB
A L.C. da Reforma, esclarece que (artigo 379) os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, que sejam referentes a vendas realizadas anteriormente a esta data, propiciarão o direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições que incidiram originalmente na operação a título de PIS e COFINS, esse crédito então apropriado, somente poderá ser utilizado para a compensação com a CBS.
Especificamente quanto aos créditos de PIS e da COFINS, cuja origem seja a depreciação, amortização ou quota mensal de valor que suporte essa apropriação, deverão ter a continuidade de apropriação, agora, como créditos presumidos da CBS, permanecendo o racional do cálculo. A apropriação de créditos também se aplica aqueles que estiverem aguardando cumprimento de requisitos para o início de apropriação com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, isso no dia imediatamente anterior à data da extinção dos tributos, considerando que em havendo a venda de bem para o qual a apropriação parcelada de crédito de PIS e COFINS é prevista, essa apropriação cessará a partir da data de venda do mesmo.
Quanto aos estoques de bens materiais existentes na empresa em 01/janeiro/2027 (haverá orientação de como proceder a esse levantamento), o contribuintes do regime regular da CBS, poderá apropriar crédito presumido (crédito na ordem de 9,25% do valor do estoque em questão) considerando que em 31 de dezembro de 2026, esteja sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em razão do enquadramento nesse regime de apuração, também em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica (produtos farmacêuticos, produtos de perfumaria, auto peças e componentes automotivos, veículos automotores, importação de cigarros – conforme legislações específicas), e também com relação a parcela não apropriada de crédito, considerando que na aquisição do item a previsão de creditamento era parcial. Observar que essa possibilidade de crédito presumido referente a CBS se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados para revenda ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros, e sentido contrário não se aplica quanto a produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não sofreu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, também não se aplica aos itens considerados de uso e consumo pessoal, e também não se aplica a bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte, e a imóveis. Esse crédito presumido com relação aos itens importados será equivalente ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pago naimportação, vedada a apuração de crédito presumido em relação ao adicional de um ponto percentual referente a Cofins Importação para aténs específicos listados por sua NCM. Esse crédito presumido deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027, devendo ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação, devendo ser utilizado somente para a compensação da CBS. A L.C. da Reforma indica que esses créditos relacionados a saldo credor de PIS e da COFINS devem ter preferencia de uso em relação aos créditos originados da CBS.
A Lei Complementar de número 214/2025 (artigo 383), enfatiza que o direito de utilização desses créditos será extinto após o prazo de 5 (cinco) anos, contados do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito.
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