LEI COMPLEMENTAR DE NUMERO 214/2025 – DETALHANDO A REFORMA TRIBUTÁRIA (XX)
- Grupo Bahia & Associados
- 29 de abr.
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A Lei Complementar de número 214/2025 trata da Instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto Seletivo (IS), cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária, em resumo, é a Lei Complementar que oficializa a Reforma Tributária discutida, há anos, tanto nas esferas dos Executivos e Legislativos da União, dos Estados, e dos Municípios.
Comentaremos nesse informativo ( vigésimo sobre o tema - DETALHANDO A REFORMA TRIBUTÁRIA XX) sobre algumas obrigações, ou, tratamentos específicos trazidos pela Lei Complementar da Reforma Tributária, e que são importante de conhecimento..
Um dos pontos interessantes (artigo 62) é o programa de incentivo à Cidadania Fiscal. As indicações são de que o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal do Brasil poderão instituir programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais. A arrecadação do IBS e da CBS poderão financiar até 0,05% desses programas. Em termos de documentação e sistemas suporte ao registro das operações contempladas no IBS e na CBS, temos a indicação da L.C. da Reforma, quanto a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serem obrigados a adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informar os dados relativos ao IBS e à CBS, necessários à apuração desses tributos, bem como compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para atendimento a esses quesitos, o Distrito Federal e os Municípios, a partir de 01/01/2026 até 31/12/2032 ficam obrigados a autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou, na hipótese de possuir emissor próprio, compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e, e também a compartilhar o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica, conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de dados nacional da NFS-e. O padrão e o leiaute acima comentados
são aqueles definidos em convênio firmado entre a administração tributária da União, do Distrito Federal e dos Municípios que tiver instituído a NFS-e, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e), considerando que o ambiente de dados nacional da NFS-e é o repositório que assegura a integridade e a disponibilidade das informações constantes dos documentos fiscais compartilhados, e que o Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão definir soluções alternativas à plataforma NFS-e, respeitada a adoção do leiaute do padrão nacional da NFS-e para fins de compartilhamento em ambiente nacional.
‘’Correndo por fora‘’ nessa questão tivemos em 06/02/2026 reunião do GT48 no âmbito da COTEPE, na qual foi decidido pela NÃO inclusão dos novos tributos (CBS, IBS e IS) na EFD ICMS/IPI. Complementando essas informações temos: “.... A próxima versão do Guia Prático sairá com as seguintes alterações, que serão vigentes a partir de 1º de janeiro de 2026:
Registro C100 - campo 12 (Valor total do documento fiscal) - quando existir valores do CBS, IBS e IS, o valor do campo NÃO corresponderá à soma do campo VL_OPR dos registros C190 (filhos do C100). Consequentemente, será retirada a advertência hoje existente, que confere a referida a soma.
Registro C190 - campo 05 (Valor da operação) - será incluída uma orientação na descrição do campo, indicando a NÃO inclusão dos valores do CBS, IBS e IS incidentes na operação e, por consequência, será retirada a advertência.
Portanto, foi deliberada a desativação da validação que verifica a igualdade entre VL_DOC (C100) e VL_OPR (C190)......”
Quanto as alíquotas de referência do IBS e da CBS, conforme disposições do artigo 130 das Disposições Constitucionais Transitórias, as mesmas definidas pelo Senado Federal, base em estudos do Tribunal de Contas da União e devem ter por objetivo manter a carga tributária atual como proporção do PIB. As alíquotas serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência
Assim as alíquotas do IBS e da CBS nas indicações da L.C. vão no sentido de que para definição das mesmas serão utilizadas a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidências considerando as operações e importações sujeitas à alíquota padrão, as operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão, as operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota padrão, e a receita das operações importações tributadas com base em cada um dos regimes específicos de tributação, a receita das operações tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se necessário discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar, a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo adquirente, o valor da redução da receita em decorrência da concessão de crédito presumido e da devolução do IBS e da CBS a pessoa física (família de baixa renda cadastrada no CadÚnico - cashback ), e outros fatores que elevem ou reduzam a receita de IBS e de CBS não considerados nos incisos anteriores, discriminados por categoria. Para fixar a alíquota de referência o valor do IBS e da CBS será apurado considerando a receita obtida na forma da Lei Complementar do SIMPLES NACIONAL, a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que trata da obrigação dos estados, Distrito Federal e Municípios instituírem Fundos de Combate à Pobreza, e o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa, não fará parte dessa composição de receita os valores de IBS retidos para posterior compensação ou ressarcimento.
A Lei Complementar da Reforma indica que a alíquota de referência da CBS entre 2027 e 2033, para cada ano, levará em conta a receita de referência da União em anos-base anteriores, também irá considerar uma estimativa de qual seria a receita de CBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação da CBS no ano de vigência, e estimativas de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI, caso fossem aplicadas, em cada um dos anos-base, as alíquotas e a legislação desses impostos no ano de vigência, a estimativa de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI, caso fossem aplicadas, em cada um dos anos-base, as alíquotas e a legislação desses impostos no ano de vigência.
A Lei Complementar da Reforma indica que a alíquota de referência estadual e municipal do IBS para cada ano de vigência de 2029 a 2033 considerando a receita de referência da respectiva esfera federativa em anos-base anteriores e uma estimativa de qual seria a receita de IBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação do IBS do ano de vigência. Essa estimativa de receita do IBS será calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redução de receita, aplicando-se, a alíquota de referência e das demais alíquotas previstas na legislação do IBS para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base
Em resumo, temos que de 2027 a 2033, a receita da União com CBS e IBS deve ser equivalente à redução de receita com PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação e IPI. Já de 2029 a 2033, a receita dos Estados e do DF com o IBS deve ser equivalente à redução de receita com o ICMS e com fundos criados pelos Estados até 30/4/2023 financiados com “contribuições” estabelecidas como condição à fruição de benefícios fiscais, de 2029 a 2033. Já a receita dos Municípios e do DF com o IBS deve ser equivalente à redução de receita com o ISS.
Ponto também interessante relacionado a definição de alíquotas do IBS e da CBS são o que podemos chamar de ‘possíveis limitadores’ dessas alíquotas, como é o caso das disposições do parágrafo 4º do artigo 130 das disposições Constitucionais Transitórias que trata de redução obrigatória da CBS em 2030 ‘.... § 4º A alíquota de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da Constituição Federal será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União....’. Nessa mesma linha temos as disposições do parágrafo 5º do artigo 130 das disposições Constitucionais Transitórias que trata da possível redução do IBS e da CBS em 2035, no caso de a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total “......§ 5º As alíquotas de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, e do imposto a que se refere o art. 156-A, ambos da Constituição Federal, serão reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total....”
A L.C. da reforma indica, também, a avaliação quinquenal realizada pelo Poder executivo e pelo Comitê Gestor do IBS quanto a eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico relacionadas ao IBS e a CBS direcionadas a regimes aduaneiros especiais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital do Reporto, do Reidi e do Renaval, a devolução personalizada do IBS e da CBS, a Cesta Básica Nacional de Alimentos, aos regimes diferenciados do IBS e da CBS, e aos regimes específicos do IBS e da CBS, incluindo nessa revisão o caso da possibilidades das alíquotas de referência estimadas resulte em percentual superior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), caso em que o Executivo da união e o comitê gestor do IBS encaminharão ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo medidas que reduzam o percentual a patamar igual ou inferior a esse mencionado (26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), esse projeto de lei deverá ser enviado ao Congresso Nacional em até 90 (noventa) dias após a conclusão da avaliação quinquenal.
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