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LOCAÇÃO E A REFORMA TRIBUTÁRIA (I)

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    Grupo Bahia & Associados
  • há 45 minutos
  • 3 min de leitura

Tratamos  do assunto em destaque em nossos informativos de 30/10/25, 27/10/25, 08/10/25, 24/09/25, 08/09/25, 27/08/25. O mesmo é importante pois traz um novo cenário tributário para determinada  operação. Essa operação é a de locação de bens móveis e imóveis. A locação em termos de legislação civil, é parte do Novo Código Civil, Lei de número 10406/02, em seus artigos de 565 a 578. Ela é identificada como a operação na qual o locador se compromete a ceder ao locatário para seu uso, o bem indicado no contrato ajustado entre as partes, contrato esse que deve trazer a identificação de ambos, do referido bem, de sua localização, o período de locação e o valor pela disponibilização de uso com a respectiva condição de pagamento. No sistema tributário atual, essa obrigação de ceder para uso, não tem enquadramento como serviço, e também, não é fornecimento de mercadoria, logo não tem a incidência do ISS assim como do ICMS e do IPI, e tão pouco para a sua cobrança é necessária a emissão de Nota Fiscal, um recibo oficializa o evento financeiro da transação. Sobre esse evento financeiro da locação no caso de empresas locadoras temos a incidência do PIS e da COFINS.

 

Pois bem, com a Reforma Tributária isso está mudando de forma que  o IBS e a CBS, incidirão sobre as atividades de locação, e assim para  a sua cobrança, será necessária a emissão de NFS-e Nacional, independentemente da adesão do município ou do emissor utilizado, sendo o código de serviço – cTribNac para a locação de imóvel o 99.03.01, e para a locação de bens móveis o 99.04.01.


Nessa linha, importante enfatizar que para fins da NFSe (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, o item 99 do código de serviços será desmembrado para comportar as informações dos novos fatos geradores que serão formalizados pela NFS-e. São eles:            

Código

Descrição

99.01.01

Outros serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS.

99.02.01

Operações com Bens Imateriais Não Classificados em Itens Anteriores

99.03.01

Locação de Bens Imóveis

99.03.02

Cessão Onerosa de Bens Imóveis

99.03.03

Arrendamento de Bens Imóveis

99.03.04

Servidão, Cessão de Uso ou de Espaço de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN)

99.03.05

Permissão de Uso ou Direito de Passagem de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN)

99.04.01

Locação de Bens Móveis

Em anexo temos informações do anexo VI-Leiautes da NFS-e com os grupos de IBS e CBS incidentes sobre as operações  e as suas regras de negócio (AnexoVI-LeiautesRN_RTC_IBSCBS-V1.02.01-NT005).

 

Importante o acompanhamento da evolução desse tema. Nossos informativos  de 27/08, 08/09, 08/10  tratam do Cadastro Imobiliário Brasileiro componente fundamental na Reforma quando se trata de locação de bens imóveis. Também em nossos informes temos abordagens quanto a possibilidade de pessoas físicas serem enquadradas no regime regular do IBS e da CBS, desde que  no ano calendário anterior, tenham receita total de locação acima de R$ 240.000,00 tendo por objeto mais de três bens imóveis distintos locados, ou, tenham ainda, também, base no ano calendário anterior, a  alienação ou cessão de direitos de bem imóvel, isso com  objeto em mais de 3 (três) imóveis distintos, ou mesmo, tenham tido, também, no ano calendário anterior, a  alienação ou cessão de direitos,  de mais de 1 (um) bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 (cinco) anos anteriores à data da alienação.

 

Dessa forma, é fato que a Reforma Tributária terá impacto significativo nas operações de locação seja de bens móveis ou de bens imóveis.



 
 
 

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