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MAIS SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA

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    Grupo Bahia & Associados
  • há 1 dia
  • 3 min de leitura

Na seara de aspectos envolvendo a Reforma Tributária, é fato que o impacto da mesma (Reforma), não é exclusivamente o tributo em si, mas tudo no qual ele está envolvido e/ou  faz parte, e ai temos, por exemplo, a  precificação, a formação de custos, a análise de despesas, o atendimento as normas legais relacionadas a esses tributos, o planejamento dos mesmos, definição de margem, a homologação de fornecedores, a competitividade nas vendas, enfim a vida da empresa. Se considerarmos que a carga tributária do Brasil em 2024 chegou a 32,3% do PIB, figurativamente , é como se 32,3% de tudo que a empresa produz fosse absorvido por impostos, mais o desdobramento dessa absorção no dia a dia da operação, e tudo isso com proposta de gestão de um novo sistema.


Intrinsicamente relacionado a essas mudanças temos alterações nas obrigações acessórias, como já comentamos em outros informes, temos  a forma de se apropriar créditos, e de pagamento dos novos tributos, considerando que tudo isso são variantes importantes da estrutura fiscal tributária do negócio explorado, sendo necessário analisar todos esses novos impactos trazidos pelo novo sistema de tributação sobre o consumo. Nesse cenário, temos também as disposições do Projeto de Lei Complementar de numero 108/2024 que trata da Criação do Comitê Gestor do IBS (CG_IBS), e das tratativas relacionadas a utilização de créditos do ICMS que devem ser informados a esse Comitê Gestor para serem utilizados em até duzentos e quarenta e oito parcelas mensais sucessivas (20 anos), considerando que a homologação desse saldo a utilizar deve ocorrer em até cinco anos a contar de 01/janeiro/2033, devendo o Comitê Gestor se manifestar em até 24 meses  desse protocolo, observando que manifestação quanto a homologação desses créditos será separada com relação a  crédito pela entrada de ativo permanente, e dos outros créditos. Nessa mesmo alinhamento, ou seja, neste mesmo cenário, focando agora a  operacionalização e aplicação dos dois sistemas tributários, temos, por exemplo, possíveis divergências de entendimento quanto a operações comerciais. No caso de venda para entrega futura a legislação atual indica que o ICMS incide na entrega do bem, na sua circulação física, já a legislação do PIS e da Cofins, através de manifestações da COSIT  cita a incidência dessas contribuições quando da emissão da Nota Fiscal de venda para a entrega futura. O artigo 10 da Lei Complementar de numero 214/2025 (Lei Complementar da Reforma) menciona que o momento do fato gerador do IBS e da CBS é o do fornecimento do bem ou serviços, sendo esse momento o do inicio do transporte, de forma que em casos de pagamentos integral ou parcial, antes do fornecimento, o fato gerador ocorre na data do pagamento de cada parcela. A questão fica atrelada a análise quanto, se essa exposição - pagamento integral ou parcial antes do fornecimento - se aplica no caso da venda para entrega futura, e aplicando,  se poderemos ter crédito da CBS  e do IBS sem o recebimento do bem, a questão fica vinculada à como tratar essa operação no período de transição entre os sistemas. Situações como essa, é que devem estar no radar das empresas, para realização sem qualquer possível enquadramento em contingencias futuras.


Estamos desenvolvendo estudos relacionados ao impacto da não cumulatividade plena no dia a dia das empresas, e isso se enquadra plenamente,  em cenário de eficiência econômica, como também se enquadra na avaliação sobre, por exemplo,  até que ponto a aquisição de mercadorias de empresas enquadradas no Simples Nacional “versus”  aquisição de empresa enquadrada em outro regime tributário, é vantajosa em cenário de não cumulatividade plena, onde se poderá recuperar o montante pago de IBS e de CBS na aquisição de mercadorias.

 
 
 

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