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MAIS SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 4 de jul. de 2025
  • 2 min de leitura

Ao se analisar as disposições legais sobre a Reforma Tributária, um dos pontos que sempre entra no universo de questionamentos, está relacionado à como liquidar a obrigação principal, surgida por conta do IBS e da CBS. Comparativamente a questão é colocada da  seguinte forma _  atualmente quando tratamos, por exemplo, do ICMS, fazemos a apuração (débitos “x” créditos)  emitimos a guia de recolhimento e procedemos ao mesmo – recolhimento quando devido – . Com o IBS e a CBS será também assim?


Para o IBS e CBS teremos as seguintes formas de liquidação da obrigação tributária principal:(i) compensação com créditos – IBS com IBS e CBS com CBS – considerando toda a questão relacionada a idoneidade da documentação suporte as operações e que comprove a efetividade das mesmas dentro dos parâmetros legais; (ii) pagamento pelo contribuinte;(iii) pagamento na liquidação financeira da operação – split payment –; (iv) recolhimento pelo adquirente quando não aplicada a modalidade do split payment;(v) pagamento por outro envolvido na operação, conforme previsão legal expressa na legislação.


A mecânica do split payment, que é uma novidade, terá o seguinte operacional:


-fornecedor emite o documento fiscal suporte para a operação;


-além das informações normais e usuais nessa emissão, o fornecedor identificará no documento o valor do IBS e o valor da CBS (campos próprios novo leiaute da NFe);


-haverá também nesse documento a indicação quanto a vinculação da operação a essa forma de pagamento (split payment);


-o fornecedor transmitirá essas informações referente a sua operação de venda,  para o prestador de serviços de meios de pagamentos.


Antes de disponibilizar o recurso financeiro, resultado da operação de venda realizada ao fornecedor – efetivo pagamento ao fornecedor - o prestador de serviços de meios de pagamentos, ou, a instituição operadora do sistema de pagamento, consultará o sistema do Comite Gestor do IBS, e o sistema da Receita Federal, quanto aos valores a serem segregados e recolhidos, resultados da diferença positiva entre os débitos do IBS e da CBS para a operação conforme  destacados no documento fiscal suporte à mesma,  e as parcelas desses mesmos débitos já extintas (créditos), conforme  as modalidades de extinção/liquidação de débitos  acima comentadas.


Caso essa checagem, no momento da liquidação financeira da operação,  não possa ser realizada por algum motivo, o operador de serviços de meios de pagamentos, ou, a instituição operadora do sistema de pagamento, segregarão e recolherão o valor total do débito do IBS e da CBS destacados no documento fiscal, sendo que o Comite Gestor do IBS e a Receita Federal (no caso da CBS) realização esse cálculo considerando as parcelas já extintas do IBS e da CBS (os créditos), transferindo ao contribuinte, em até três dias úteis,  os valores recolhidos a maior, tendo em vista a impossibilidade dessa “compensação” quando do momento da liquidação financeira da operação


Cada vez mais, fica evidente, a importância da estrutura e do suporte sistêmico na operacionalização do novo sistema tributário, e a capacitação profissional, necessária, aos profissionais que irão interagir com esses sistemas,  mais os ERPs de suas empresas.

 
 
 

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