A Receita Federal, divulgou a Instrução Normativa RFB número 1911/19 que trata do PIS e da Cofins, e do PIS-Importação e Cofins – Importação.
A divulgação, diz a Receita Federal, vai na linha promulgada pelo Governo Federal de simplificação da vida das empresas, objetivando juntar em um único instrumento normativo todas as orientações sobre a apuração, cobrança e fiscalização dessas contribuições. Essa centralização, fez com que, a IN RFB n ͦ 1911/19 tenha 765 artigos.
Tema que está no auge das discussões sobre essas contribuições quando relacionadas a receita e faturamento das empresas, tem relação com o fato do ICMS compor, ou não, a base de cálculo das mesmas. Tratamos muito desse assunto em nossos informes no tocante a decisão do STF _ Supremo Tribunal Federal, de março de 2017, e embargos de declaração apresentados a Esse Tribunal pela PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em outubro de 2017. A polêmica atual sobre o assunto é grande, e o STF vai analisar os embargos no próximo dia 05/12/19. Até lá a Receita Federal vai se posicionando conforme, por exemplo, a Solução de Consulta COSIT número 13/18.
Agora, a IN RFB número 1911/19 também trouxe posicionamento a questão, indicando que para o cumprimento de decisões judiciais, com transito em julgado, que tratem da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, essa exclusão deve referir-se ao ICMS mensal a recolher, sendo que para essa identificação, deve ser utilizado o código de situação tributária (CST) das contribuições, utilizando-se adicionalmente a proporção da receita bruta de cada um desses CST sobre a receita bruta total, sendo o ICMS a recolher identificado através da EFD (ICMS/IPI), ou no caso de dispensa de uso dessa escrituração, pela guias de recolhimento do imposto, ou, outra forma de apuração e identificação desse ICMS definida pelo Estado da localização da empresa. Assim, o ICMS a recolher, deverá ter a identificação de sua parcela a excluir de cada base de cálculo mensal das contribuições de acordo com a CST das mesmas.
A preocupação de muitas empresas, com ações já transitadas, fica por conta de entenderem ser o ICMS a excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins, aquele destacado em NF, e o posicionamento da Receita através, agora, da IN 1911/19, reforça ser ele o ICMS a recolher no mês de apuração.
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