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MULTA ISOLADA

Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
Grupo Bahia & Associados
5 de jan.
1 min de leitura

O STF – Supremo Tribunal Federal, limitou a aplicação de muta isolada para fins tributários. Essa multa, via de regra, utilizada quando de erros em declarações, exigidas junto ao pagamento do tributo, ou seja, erros em obrigações acessórias. Decisão teve suporte em julgamento na sistemática de repercussão geral.

 

A decisão foi em linha quanto a multa isolada não poder ultrapassar 60% do valor do tributo, ou respectivo crédito, vinculado a situação em análise, podendo chegar a 100% no caso de identificação de situação agravante.

 

Caso, no fato analisado, não tenhamos  imposto devido ou crédito relacionado, a multa não pode ultrapassar 20% do valor da operação, podendo chegar a 30% em caso de situações agravantes envolvidas no processo. As circunstâncias agravantes mencionadas, estão relacionadas a motivos intencionais para o ocorrido (dolo), reincidência, não atendimento a manifestação do Fisco, por exemplo, em caso de Solução de Consulta.

 
 
 

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