top of page

REFORMA TRIBUTÁRIA _ COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO ICMS - II

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • há 11 minutos
  • 2 min de leitura

Em nosso informativo de 22/dezembro/2025, abordamos o tema _ Reforma Tributária – Compensação de Benefícios do ICMS.

 

Na sequência do mesmo, tivemos em 31/dezembro/2025 a publicação da Portaria RFB de numero 635/2025 que tem como objetivo a regulamentação dos procedimentos pelos quais os contribuintes  poderão se habilitar para a compensação financeira  dos benefícios fiscais onerosos do ICMS, isso por conta de disposições da Reforma Tributária.

 

Em resumo a Portaria indica, entre outras disposições, que a compensação financeira será efetivada somente após o início da redução do nível de benefícios onerosos do ICMS, e a competente demonstração de repercussão econômica desses fatos perante a Receita Federal.

 

O mesmo diploma normativo traz, também,  algumas definições importante na análise da questão. São elas: benefícios onerosos: as repercussões econômicas oriundas de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por prazo certo e sob condição, conforme ato ou norma concessiva da unidade federada titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS: as pessoas que detêm o direito à fruição de benefícios onerosos relativos ao referido imposto, desde que adimplentes em relação às condições para sua fruição, observado os requisitos previstos no art. 384, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 prazo certo: o prazo estabelecido para a fruição do benefício oneroso, observada a data limite de 31 de dezembro de 2032 _ condição: as contrapartidas exigidas do titular do benefício, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, das quais resultem ônus ou restrições à sua atividade, entre elas aquelas que tenham por finalidade a implementação ou expansão de empreendimento econômico vinculado a processos de transformação ou industrialização aptos à agregação de valor, façam a determinação quanto a geração de novos empregos; aumento do nível de faturamento, ou a manutenção ou o aumento do nível de arrecadação, decorrente do incremento da atividade econômica; limitação do preço de venda, ou, restrição de contratação de determinados fornecedores. Também é parte das contrapartidas a repercussão econômica relacionada a parcela do ICMS incidente na operação apropriada pelo contribuinte do imposto em razão da concessão de benefício fiscal pela unidade federada, tal como o crédito presumido de ICMS ou o crédito outorgado de ICMS, entre outros; a parcela correspondente a desconto concedido sobre o ICMS a recolher em função da antecipação do pagamento do imposto cujo prazo de pagamento havia sido ampliado, ou, o ganho financeiro auferido na hipótese de benefício de ampliação do prazo de pagamento do ICMS, calculado com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic acumulada entre o mês seguinte ao do vencimento ordinário do débito de ICMS e o mês para o qual o recolhimento foi diferido, limitado a dezembro de 2032.

 

A habilitação para ter direito a essa compensação deve ocorrer entre 01/01/2026 e 31/12/2028, considerando as referidas indenizações a partir de 2029, para benefícios concedidos até 31/05/2023 com vigência no período de transição entre os regimes tributários (atual e novo)

 

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
MULTA ISOLADA

O STF – Supremo Tribunal Federal, limitou a aplicação de muta isolada para fins tributários. Essa multa, via de regra, utilizada quando de erros em declarações, exigidas junto ao pagamento do tributo,

 
 
 
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E A EMISSÃO DE NFSe

O município de São Paulo oficializou manifestação sobre a emissão de NFSe a partir de 01/janeiro/26.   Parte da manifestação diz o seguinte:   A SE/CGNFS-e publicou a NT nº 04 – Versão 2.0 –Adequações

 
 
 

Comentários


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page